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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1487/2015 – PL


Projeto de Lei nº 1495 /2015, que “Determina a obrigação de supermercados, lojas de conveniência e de varejo na comercialização de gêneros alimentícios, de afixar cartaz informativo, quando realizar promoções que ofereçam vantagens de preço e quantidades aos consumidores, e dá outras providências”.

Autoria: Vereador JUNIOR DA LUCINHA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:

1.1. Sancionada:

PL 426/13, do Vereador Átila A. Nunes, que “Obriga aos supermercados e estabelecimentos similares à divulgação explícita de cartaz contendo informações sobre a validade dos produtos alimentícios postos em promoção”. Lei nº 5.812/14 Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, em face da proposição supratranscrita.

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.


2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


2.3. Observações:

(a) Considerar a retirada do sinal indicativo de crase antes do verbo “afixar” no art. 1º.

(b) Considerar a colocação de uma vírgula após o verbo “informará” no art. 2º.

(c) Considerar a retirada da vírgula antes do termo “também” no art. 4º.

(d) Considerar a retirada da vírgula antes do verbo “implicará” no art. 5º.


3. Aspecto material:


3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação Específica:

Verificar, a respeito da matéria, as disposições da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial os arts. 36 a 38 (Seção III – Da Publicidade) e o art. 39, IV (Seção IV – Das Práticas Abusivas).


É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 21 de setembro de 2015.




JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20150301495 Protocolo005835
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE SUPERMERCADOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DE VAREJO NA COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE AFIXAR CARTAZ INFORMATIVO, QUANDO REALIZAR PROMOÇÕES QUE OFEREÇAM VANTAGENS DE PREÇO E QUANTIDADES AOS CONSUMIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 09/08/2015
    Despacho
09/08/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/21/2015 Data do Retorno09/21/2015
Número do Informativo1487/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação09/22/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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