Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.449/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1457/2015, que “Torna obrigatório e definitivo o programa Projeto Defesa Civil nas Escolas, na forma que menciona”.
Autoria: Comissão de Defesa Civil, Vereador Márcio Garcia, Vereadora Rosa Fernandes e Vereador Carlos Bolsonaro.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
Projeto de Lei nº 73/2013, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “Torna obrigatória a existência de plano de evacuação e a realização de palestras e treinamentos relativos a evacuação em caso de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas públicas e privadas da cidade do Rio de Janeiro”.
1.2. Promulgadas:
Projeto de Lei nº 219/1993, de autoria do Vereador Francisco Duran, que “Determina a inclusão de noções de defesa civil e proteção comunitária no currículo das unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. Lei nº 2.379/1995.
1.3. Observações:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 2, em face dos termos da Lei nº 2.379/1995.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e XXXIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 3 de setembro de 2015.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.049-2
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria de Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2