Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.377/2015 - PL
Projeto de Lei nº 1.384/2015, que “Dispõe sobre a inserção na grade curricular das escolas da rede pública municipal de ensino, situadas na Cidade do Rio de Janeiro, as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros”.
Autoria: Vereador Renato Moura.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL nº 73/13, de autoria do Ver. Tio Carlos, que “Torna-se obrigatória a existência de plano de evacuação e a realização de palestras e treinamentos relativos a evacuação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas públicas e privadas da Cidade do Rio de Janeiro”;
PL nº 672/14, de autoria do Ver. Marcio Garcia, que “Institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental – APAS e dos parques municipais, e dá outras providências”.
1.2. Sancionada:
PL nº 1.672/87, de autoria do Ver. Paulo Emílio, que “Dispõe sobre a realização, nas unidades da rede escolar do Município do Rio de Janeiro, de palestras sobre a prevenção e combate ao incêndio. Lei nº 1.110/87.
1.3. Promulgada:
PL nº 137/05, que “Cria no âmbito das escolas municipais da Cidade do Rio de Janeiro a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”. Lei nº 4.297/06. Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 106/06, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.1.1. Art. 4º, quanto à grafia da ementa;
2.1.2. Art. 9, IX (art. 7º, IV, da Proposição).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 22, XXIV da Constituição da República.
A competência para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 48, caput, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 61 da Carta Magna.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e bases da Educação).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 4 de agosto de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST. F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2