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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1.377/2015 - PL

Projeto de Lei nº 1.384/2015, que “Dispõe sobre a inserção na grade curricular das escolas da rede pública municipal de ensino, situadas na Cidade do Rio de Janeiro, as orientações preventivas de combate e prevenção a incêndios, controle de pânico e noções de primeiros socorros”.

Autoria: Vereador Renato Moura.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PL nº 73/13, de autoria do Ver. Tio Carlos, que “Torna-se obrigatória a existência de plano de evacuação e a realização de palestras e treinamentos relativos a evacuação em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências nas escolas públicas e privadas da Cidade do Rio de Janeiro”;

PL nº 672/14, de autoria do Ver. Marcio Garcia, que “Institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção a Incêndios e de Proteção das Áreas de Proteção Ambiental – APAS e dos parques municipais, e dá outras providências”.

1.2. Sancionada:

PL nº 1.672/87, de autoria do Ver. Paulo Emílio, que “Dispõe sobre a realização, nas unidades da rede escolar do Município do Rio de Janeiro, de palestras sobre a prevenção e combate ao incêndio. Lei nº 1.110/87.

1.3. Promulgada:

PL nº 137/05, que “Cria no âmbito das escolas municipais da Cidade do Rio de Janeiro a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”. Lei nº 4.297/06. Há a Representação de Inconstitucionalidade nº 106/06, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.


2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:


A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.1.1. Art. 4º, quanto à grafia da ementa;

2.1.2. Art. 9, IX (art. 7º, IV, da Proposição).

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 22, XXIV da Constituição da República.

A competência para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 48, caput, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 61 da Carta Magna.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e bases da Educação).

É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 4 de agosto de 2015.


ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5



MARIA CRISTINA FURST. F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2






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Informações Básicas
Código20150301384 Protocolo004571
AutorVEREADOR RENATO MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, SITUADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, AS ORIENTAÇÕES PREVENTIVAS DE COMBATE E PREVENÇÃO A INCÊNDIOS, CONTROLE DE PÂNICO E NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS.

Datas
Entrada 06/30/2015
    Despacho
06/30/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/04/2015 Data do Retorno08/10/2015
Número do Informativo1377/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação08/11/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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