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Informação nº 19/2015- PELO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 26/2015, que “Altera os artigos 91 e 211 da Lei Orgânica do Município, ampliando o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral e para a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias”.
Autoria: Vereadora Teresa Bergher.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Constituição federal (art. 40, § 1º, II- redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/15).
3.5. Observação:
Analisar a possibilidade jurídica de apresentação de Emenda aditiva ao Ato das Disposições Transitórias, como apresentado no art. 3º do Projeto em exame.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 25 de maio de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo