Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


Informação nº 19/2015- PELO


Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 26/2015, que “Altera os artigos 91 e 211 da Lei Orgânica do Município, ampliando o limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral e para a nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Transitórias”.

Autoria: Vereadora Teresa Bergher.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.


2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.



3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal.


3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Constituição federal (art. 40, § 1º, II- redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/15).

3.5. Observação:

Analisar a possibilidade jurídica de apresentação de Emenda aditiva ao Ato das Disposições Transitórias, como apresentado no art. 3º do Projeto em exame.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 25 de maio de 2015.





ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo








Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20150100026 Protocolo001120
AutorVEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA OS ARTIGOS 91 E 211 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, AMPLIANDO O LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL E PARA A NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, E ACRESCENTA ARTIGO AO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

Datas
Entrada 05/12/2015
    Despacho
05/13/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/22/2015 Data do Retorno05/27/2015
Número do Informativo19/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação05/28/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos