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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 18/2015 - PELO


Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 25/2015, que “Altera a redação dos Incisos X e XII do art. 177 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aumentando o período de licença-paternidade e interrompendo a contagem do prazo de licença à gestante e de Licença-paternidade no caso de internação do recém-nascido em UTI neonatal”.

Autoria: Vereador Cesar Maia.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PELO nº 06/13, de autoria do Ver. Edson Zanata, que “Dá nova redação ao Inciso X do artigo 177 da Lei Orgânica do Município”,

PELO nº 21/14, de autoria do Ver. Renato Cinco, que “Altera o Inciso XII do art. 177 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ampliando a Licença-paternidade para trinta dias”.

1.2. Sancionada:

PLC nº 57/08 (Mens. nº 138/08), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências”. Lei Complementar nº 88/08.

1.3. Promulgadas:

PLC nº 16/09, de autoria do Ver. Eliomar Coelho, que “Altera o artigo 101 da Lei nº 94 de 14 de março de 1979”. Lei Complementar nº 119/12;

PL nº 1.287/03, de autoria da Ver. Leila do Flamengo, que “Institui a Licença-maternidade Especial para servidoras municipais, mães de bebês prematuros, e dá outras providências”. Lei nº 4.482/07. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 36/08, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

1.4. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos dos PELO’s nº 06/13 e 21/14, acima citados.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à redação da ementa.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Decreto federal nº 6.690/08


É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 06 de maio de 2015.



Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5



MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo


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Informações Básicas
Código20150100025 Protocolo003065
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS X E XII DO ART. 177 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, AUMENTANDO O PERÍODO DE LICENÇA-PATERNIDADE E INTERROMPENDO A CONTAGEM DO PRAZO DE LICENÇA À GESTANTE E DE LICENÇA-PATERNIDADE NO CASO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL

Datas
Entrada 04/22/2015
    Despacho
04/22/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/06/2015 Data do Retorno05/06/2015
Número do Informativo18/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação05/07/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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