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Informação nº 18/2015 - PELO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 25/2015, que “Altera a redação dos Incisos X e XII do art. 177 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, aumentando o período de licença-paternidade e interrompendo a contagem do prazo de licença à gestante e de Licença-paternidade no caso de internação do recém-nascido em UTI neonatal”.
Autoria: Vereador Cesar Maia.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PELO nº 06/13, de autoria do Ver. Edson Zanata, que “Dá nova redação ao Inciso X do artigo 177 da Lei Orgânica do Município”,
PELO nº 21/14, de autoria do Ver. Renato Cinco, que “Altera o Inciso XII do art. 177 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ampliando a Licença-paternidade para trinta dias”.
1.2. Sancionada:
PLC nº 57/08 (Mens. nº 138/08), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências”. Lei Complementar nº 88/08.
1.3. Promulgadas:
PLC nº 16/09, de autoria do Ver. Eliomar Coelho, que “Altera o artigo 101 da Lei nº 94 de 14 de março de 1979”. Lei Complementar nº 119/12;
PL nº 1.287/03, de autoria da Ver. Leila do Flamengo, que “Institui a Licença-maternidade Especial para servidoras municipais, mães de bebês prematuros, e dá outras providências”. Lei nº 4.482/07. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 36/08, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
1.4. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos dos PELO’s nº 06/13 e 21/14, acima citados.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à redação da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Decreto federal nº 6.690/08
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 06 de maio de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo