Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam refrigeradores que possuem dispositivos acumuladores de água do degelo, a divulgação explícita desta informação.
Parágrafo único. Ficam sujeitos aos alcance desta Lei todos os estabelecimentos com lojas físicas e/ou virtuais que comercializem o produto descrito no caput.
Art. 2º O consumidor deverá ser advertido antes da compra do produto com a seguinte informação, sem o prejuízo de outras que o estabelecimento comercial julgar pertinentes:
“ CONSUMIDOR, ESTE PRODUTO POSSUI DISPOSITIVO QUE ACUMULA ÁGUA DE DEGELO!”
Parágrafo único. A forma de advertência apresentada ao consumidor deverá ser através de adesivo colocado no próprio refrigerador ou cartaz nas lojas físicas. No caso de lojas virtuais a apresentação deverá ser feita através de tarja com fundo vermelho localizado no rodapé da foto do produto. Em caso de loja virtual que não apresente foto do produto a informação será colocada logo abaixo da divulgação do preço.
Art. 2º A inobservância desta Lei acarretará multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ser destinada ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal n° 8078, de 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2015.