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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

Informação nº 1136 /2015 - PL

Projeto de Lei nº 1.139/2015, que “Acrescenta inciso ao art. 18 da Lei municipal nº 1.873 de 1992 para destinar percentual mínimo das receitas anuais do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o financiamento de programas de prevenção ao uso de drogas entre crianças e adolescentes”.


Autoria: Vereador Prof. Célio Luparelli.


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PL nº 1.161/11, de autoria da Ver. Teresa Bergher, que “Estabelece diretrizes, no âmbito do Município, para programa permanente e específico de apoio à recuperação do dependente químico e dá outras providências”.


1.2. Promulgada:

PL 1.996/04, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “Altera a Lei municipal nº 1.873, de 29 de maio de 1992, dando nova redação aos arts. 1º, § 1º, 5º, 16 e 17, nos termos da Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”. Lei nº 4.062/05.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar:


2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.



3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, X, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “e” da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 30 de março de 2015.


ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5



Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo


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Informações Básicas
Código20150301139 Protocolo002263
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA INCISO AO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL N° 1.873 DE 1992 PARA DESTINAR PERCENTUAL MÍNIMO DAS RECEITAS ANUAIS DO FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Datas
Entrada 03/12/2015
    Despacho
03/13/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/27/2015 Data do Retorno03/30/2015
Número do Informativo1136/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação04/01/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRosângela de Almeida NascimentoResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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