Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1069/2014 - PL
Projeto de Lei nº 1072/14, que “Torna obrigatória a colocação de brinquedos do tipo balanço adaptados para crianças com deficiência de locomoção (cadeirantes) na Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Marcelino D'Almeida.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 2137/00, da Vereadora Rosa Fernandes, que “Institui o Programa de Equipagem de Praças, Complexos Esportivos e Logradouros Públicos com Mobiliário Urbano Adaptados às Necessidades dos Deficientes Físicos”. Apensado ao PL 994/11
1.2. Sancionada:
PL 1577/12, do Vereador Elton Babu, que “determina a implantação de balanços e brinquedos para crianças cadeirantes nas praças de lazer, localizadas no Município do Rio de Janeiro”. LEI 5663/13
1.3. Promulgadas:
PL 501/09, do Vereador Tio Carlos, que “Obriga o Poder Executivo a disponibilizar nos parques infantis públicos, creches e escolas da rede pública de educação do Município do Rio de Janeiro, quando da substituição e/ou compra de equipamentos novos, brinquedos destinados às necessidades especiais de crianças e adolescentes portadores de deficiências motoras e/ou mental. LEI 5.447/12
PL 926/2011, Vereador Dr. Edison da Creatinina, que “Dispõe sobre a instalação e funcionamento de brinquedos adaptados a crianças com deficiência, em áreas de lazer nos locais que menciona e dá outras providências”. LEI 5431/12
PL 1319/12, do Vereador João Mendes de Jesus, que “Instituí o Sistema de Acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro denominado “Praia para todos” e dá outras providências”. LEI 5.726/14
1.4. Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em face dos termos das proposições acima elencadas, mesmo para efeitos de eventual adequação.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei Complementar:
Art. 4º, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos artigos 13 e 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art.69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 06 de fevereiro de 2015.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/800.795-7
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
Substituto Eventual