Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 254-A Cabe à Lei Complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; e
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no §10 do art. 255”.
Art. 2º O Artigo 255 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 255
(......)
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no inciso III do art. 254-A.
§ 11 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria”.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Sala da Comissão, 13 de março de 2014.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal