Art. 1º A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 254-A. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no §10 do art. 255.”
Art. 2º. O Artigo 255 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:
“Art. 255............
(......)
§ 8º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §8º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no inciso III do art. 254-A.
§ 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §10 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 3º Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Plenário Teotônio Villela, 19 de novembro de 2013.
DR. JORGE MANAIA
Vereador do SDD
CARLOS BOLSONARO
Vereador do PP
DR. CARLOS EDUARDO
Vereador do SDD
CARLO CAIADO
Vereador do DEM
JORGE BRAZ
Vereador do PMDB
Com apoio dos Senhores Alexandre Isquierdo, Renato Moura, Marcelo Piuí, Leonel Brizola Neto, Rosa Fernandes, Zico, Luiz Carlos Ramos, Tio Carlos, Prof. Uoston, Jefferson Moura, William Coelho, Rafael Aloísio Freitas, Marcelino D`Almeida, Tânia Bastos, Cesar Maia, Eliomar Coelho, Edson Zanata, Paulo Messina, Teresa Bergher, Jimmy Pereira, S. Ferraz, Reimont e Dr. João Ricardo.