Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 532/2013 - PL
Projeto de Lei nº 533/2013, que “Dispõe sobre a criação de Centro Municipal de Coleta de Sangue na AP-5 e, dá outras providências”.
Autoria: Vereador Marcelino D’Almeida.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 00412/79 de autoria do Vereador Jorge Felippe que “Dispõe sobre a criação e instalação de bancos de sangue nos hospitais da rede municipal de saúde, sob administração de Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências”.
1.2 Sancionado:
PL 00915/95 de autoria do Vereador Saturnino Braga que “Autoriza o Poder Executivo a instalar um banco de sangue na Zona Oeste e dá outras providências. Nova Ementa: Dispõe sobre a instalação do banco de sangue da Zona Oeste, e dá outras providências”. Lei nº 2.445/96.
1.3 Promulgado:
PL 00731/06 de autoria do Vereador Marcelino D”Almeida que “Estende aos postos de saúde a autorização da Lei 145 de 17 de dezembro de 1979, que Dispõe sobre a criação e instalação de bancos de sangue nos hospitais da rede municipal de saúde”. Lei nº 4.610/2007.
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005..
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei: art 4º ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, IX do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 6 de novembro de 2013.
CRISTIANE SCHUCH PINTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.715-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa
CSP/csp