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Informação nº 472/2013 - PL
Projeto de Lei nº 472 /13, que “Tomba, por interesse histórico e cultural o imóvel do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro- QG da PMRJ, localizado no Centro- Rua Evaristo da Veiga, nº 78 – II Região Administrativa”.
Autoria: Vereadores Carlo Caiado, Tio Carlos, Cesar Maia, Dr. Jorge Manaia, Carlos Bolsonaro, Eliomar Coelho, Paulo Messina, Dr. Carlos Eduardo, Marcelino D’Almeida, Reimont, Júnior da Lucinha, Marcio Garcia, Jefferson Moura e Marcelo Piuí.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto, em tramitação:
PL nº 1.405/12, de autoria da Ver. Sonia Rabello, que “Inclui na Zona Especial do Corredor Cultural, de preservação paisagística e ambiental do Centro da Cidade do Rio de Janeiro, criada pela Lei nº 506, de 17 de janeiro de 1984 e delimitada conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.141, de 14 de julho de 1983 o lado par da Rua Evaristo da Veiga, entre a Rua 13 de Maio e a Avenida República do Paraguai, e dá outras providências”;
PL nº 209/13, de autoria do Ver. Cesar Maia, que “Trata da delimitação da área do Quartel General da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro como de Especial Interesse Cultural”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
Art. 4º (ementa, recomendando-se que prevaleça, a redação constante no sistema de processamento legislativo desta Casa).
2.2. Regimento Interno:
A proposição observa os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito 30, I e XXX da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso XIV do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação Específica:
Verificar a respeito da matéria as disposições do art. 216 da Constituição Federal; do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (art. 5º, específicamente), que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 26 de setembro de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa