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Distribuição

Ementa da Proposição

“ACRESCENTA O ART. 254-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TORNANDO OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE EMENDAS PARLAMENTARES”.
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Das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 9/2013, que “ACRESCENTA O ART. 254-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TORNANDO OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE EMENDAS PARLAMENTARES”.



Autores do Projeto: Vereadores Dr. Jorge Manaia, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo e Carlo Caiado
Relator: Vereador Marcelo Queiroz

(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO


Trata-se do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 9/2013, que “acrescenta o art. 254-A à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro tornando obrigatória a execução dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual de emendas parlamentares”, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jorge Manaia, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo e Carlo Caiado .

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Emenda à Lei Orgânica em análise cumpre os requisitos definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno bem como à Lei Complementar nº 48/2000. Compete à Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta com fulcro nos artigos 30, I, IV, “b”; 67, I e 68, I, todos da Lei Orgânica do Município. Quanto ao mérito, cabe ressaltar a importância da presente proposta que visa dar eficiência e maior transparência aos gastos públicos. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.

Sala da Comissão, 30 de setembro de 2013.


Vereador Marcelo Queiroz
Relator

III – CONCLUSÃO


As Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2013, aprovaram o parecer do Relator, Vereador Marcelo Queiroz, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 9/2013, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jorge Manaia, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo e Carlo Caiado.

Sala da Comissão, 30 de setembro de 2013.



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



Vereador Jorge Braz
Presidente



Vereador Marcelo Queiroz
Vogal

COMISSÃO ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO






Vereador Eduardão Vereador Marcelo Arar
Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA






Vereador Átila A. Nunes Vereador Jefferson Moura
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20130100009Protocolo04995
AutorVEREADOR DR.JORGE MANAIA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE BRAZRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada08/07/2013Despacho08/14/2013

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/12/2013Data de Fim Prazo 09/26/2013

ComissãoComissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição09/12/2013
RelatorVEREADOR MARCELO QUEIROZ

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 09/30/2013
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/25/2013Pág. do DCM da Publicação 67e68
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 10/23/2013

Subscreveram o Parecer

Ata 1/10 T. Reunião

Publicação da Ata Pág. do DCM da Publicação


Observações:


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