Objeto para Apreciação
Texto do Objeto P/Apreciação:
DESPACHO: A imprimir o Substitutivo nº 1 ao PL nº 1298/2007 e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Trabalho e Emprego e Transportes e Trânsito
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Em 04/09/2013
JORGE FELIPPE - Presidente
SUBSTITUTIVO Nº 1
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 3.167 DE 2000, QUE INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
AUTOR: Vereador REIMONT, Vereador EDUARDÃO e Vereador MARCELO ARAR
DESPACHO: A imprimir o Substitutivo nº 1 ao PL nº 1298/2007 e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Trabalho e Emprego e Transportes e Trânsito.
Em 4.9.2013
JORGE FELIPPE - PRESIDENTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art.13 da Lei nº. 3.167 de 27 de Dezembro de 2000, e acrescido de Parágrafo Único e incisos I e II que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13 Fica proibido aos motoristas de ônibus, micro-ônibus e micromaster utilizados como veículos de transporte coletivo urbano, acumularem dupla função no exercício da sua profissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no
caput
deste artigo sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
I – retirada de circulação do veículo;
II – em caso de reincidência, suspensão da permissão da linha em que o veículo circula.(NR)"
Art. 2º Fica alterado o artigo 24 da Lei nº. 3.167 de 27 de Dezembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24 O descumprimento de qualquer das regras dispostas na presente Lei pelas empresas permissionárias implicará na imposição das penalidades previstas por esta Lei e as dispostas no Código Disciplinar do Sistema de Transporte por ônibus do Município do Rio de Janeiro.(NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela
,
04 de setembro de 2013.
Vereador
REIMONT
Vereador
EDUARDÃO
Vereador
MARCELO ARAR
Com apoio dos Senhores Vereadores Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Paulo Pinheiro, Júnior da Lucinha, Elton Babú, Márcio Garcia, Willian Coelho, Cesar Maia, Rafael Aloísio Freitas, Leonel Brizola Neto, Jefferson Moura, Renato Cinco, Tio Carlos, Marcelo Piuí, Eliomar Coelho, Teresa Bergher e Alexandre Isquierdo.
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei em comento é apresentado visando acabar, definitivamente, com os riscos que os passageiros de ônibus enfrentam diariamente ao usarem o referido transporte coletivo, bem como dos pedestres que transitam pelas ruas.
Por questões óbvias de segurança, não pode o motorista de ônibus ou micro-ônibus ser compelido a acumular sua função e a de cobrador, provocando insegurança e submetendo os passageiros a riscos de acidentes de trânsito.
Atualmente, as empresas de ônibus adotam esse comportamento abusivo e desumano, desconsiderando o nível de
stress
e de atenção que o motorista tem ao desempenhar a dupla função, tudo em prol do lucro, trazendo inúmeros problemas de saúde para os motoristas devido ao stress, a tensão nervosa, e a responsabilidade pela prestação de contas, além do fato de não estar previsto na descrição de sua função e contraria frontalmente a convenção coletiva de trabalho, assinada entre as partes. Há ainda, associada a essa função, o controle da bilhetagem eletrônica, a liberação da catraca, a efetuação do troco. O objetivo do projeto é proibir o exercício da “Dupla Função” não especificamente a de motorista e cobrador simultâneamente, mas qualquer outra atribuição que possa desviar a atenção do motorista no trânsito, a defesa é pelo direito ao serviço público eficiente e seguro, da preservação dos postos de trabalho e da saúde dos trabalhadores compatíveis com justiça social, dignidade e respeito, como exigidos pelos ideais democráticos. A dupla função precariza as relações de trabalho e sociais”.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 3.167* , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Assegura o exercício das gratuidades previstas no
artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências
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Autor: Poder Executivo
CAPÍTULO I
DO CUMPRIMENTO DAS GRATUIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º . Fica assegurado o pleno exercício do direito às gratuidades previstas no
artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
, tornando-se de fato obrigatórias para as transportadoras somente nos ônibus convencionais com duas portas, de modo a impedir as práticas abusivas.
Art. 2º . Para o adequado cumprimento do disposto pelo artigo antecedente, fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais com duas portas, operantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros deste Município, os quais, dentre outros requisitos, deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que observarão, na sua implantação, funcionamento e outros elementos, coordenados entre si, as regras contidas nesta Lei.
Art. 3° . Sem prejuízo do disposto no art. 1°, fica garantido para os beneficiários de gratuidade, até três vagas por viagem simultaneamente nos microônibus sem ar condicionado, excluídos os ônibus e microônibus com ar condicionado e os de tipo rodoviário Tarifa A.
Art. 4° .
O Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.
Art. 5º . Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a segurança e a rapidez dos serviços.
Art. 6º . Além dos objetivos a que se refere o artigo anterior, o sistema instituído mediante esta Lei tem por fim possibilitar a utilização de cartão eletrônico, como instrumento do Vale-Transporte, previsto na legislação federal.
Art. 7°. A sistemática de operacionalidade do modelo de Bilhetagem Eletrônica será aberta tecnologicamente, garantindo a possibilidade de integração tarifária com os modais ferroviário, metroviário e aquaviário.
Art. 8º . As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei.
Art. 9° .
O gerenciamento da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, independentemente do que dispõe o artigo anterior, será de responsabilidade do representante dos operadores.
Art. 10 .
O Poder Público Municipal terá acesso:
I - às informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; e
II - VETADO.
Art. 11 . A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até trezentos e sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO II
DO CARTÃO ELETRÔNICO
Art. 12 . Os usuários beneficiários das gratuidades previstas no
artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
, especificadamente, os maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, deficientes físicos, portadores de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitam de tratamento continuado e seu respectivo acompanhante, deverão apresentar cartão emitido pela entidade representativa das transportadoras, com mínimo de sessenta passagens mensais, previamente aprovado pelo Poder Concedente Municipal.
Parágrafo único: VETADO.
Art. 13 . O cobrador continuará prestando serviços, conforme o regime contratual hoje vigente, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas.
Art. 14 . O Vale-Transporte será emitido sob a forma de cartão eletrônico, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços prestados pelas empresas de ônibus do Município.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 . Os beneficiários de gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos.
§ 1º . As empresas transportadoras serão responsáveis pela divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou a pessoa devidamente credenciada.
§ 2º . Excluídos estão da regra contida no
caput
deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento, arcando, neste caso, o beneficiário da gratuidade, com o custo da emissão da segunda via do cartão.
Art. 16 . O ingresso desses beneficiários nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante, salvante os portadores de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, que se utilizem de cadeira de rodas.
SEÇÃO II
DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA COM RECONHECIDA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO
Art. 17 .
Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de pelo menos uma das seguintes condições:
I – deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou parcial, acima de cinqüenta e seis decibéis;
III – deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV – deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V – associação de duas ou mais deficiências;
VI – pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos.
Art. 18
. VETADO.
Art. 19 . Esses serviços serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pelas triagens dos usuários a serem beneficiados.
Parágrafo único: Fica assegurada a participação de representação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na triagem e no acompanhamento dos serviços.
Art. 20 . O Poder Concedente instituirá um Serviço com Hora Certa para melhor atender essas pessoas.
Parágrafo único – Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeito de cumprimento desta Lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos de partida dos terminais e passagens estimada de veículos, devidamente identificados nos pontos de parada, ou ao longo dos itinerários previamente estabelecidos pelo Poder Concedente Municipal.
SEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS
Art. 21
. Objetivando assegurar a assiduidade dos alunos uniformizados da Rede Pública de Ensino de primeiro e segundo graus nas salas de aula, nos dias e horários das aulas, o cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro e pelas Escolas Federais em que haja alunos de segundo grau no seu corpo discente, às quais competirá indicar o nome, qualificação e respectivos itinerários desses beneficiários à entidade representativa das empresas, que confeccionará e remeterá os cartões eletrônicos.
Art. 22 . Ficam os beneficiários da gratuidade concedida por lei adstritos ao cumprimento das normas que disciplinam esses serviços, inclusive as preconizadas pelo artigo 12 da
Lei Complementar n.º 37, de 14 de julho de 1998.
Art. 23 . O cadastramento das pessoas maiores de sessenta e cinco anos será executado pelas Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, pessoas essas que às referidas Regiões deverão comparecer munidas de documento de identidade ou de outro documento equivalente.
§ 1º . A cópia do cadastro de cada uma dessas pessoas será imediatamente encaminhada à entidade representativa das transportadoras que providenciará o cartão eletrônico.
§ 2º . A confecção e a distribuição do cartão eletrônico não implicarão em qualquer ônus ou encargo direto para o beneficiário da gratuidade, salvante nas hipóteses de segunda via do cartão eletrônico, em decorrência de perda ou extravio.
Art. 24 . O descumprimento de qualquer das regras dispostas na presente Lei pelas empresas permissionárias implicará na imposição das penalidades previstas no Código Disciplinar do Sistema de Transporte por Ônibus do Município do Rio de Janeiro.
Art. 25 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n°s:
2.881, de 7 de outubro de 1999
e
n° 2.910, de 29 de outubro de 1999
e demais disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Informações Básicas
Código
20070301298
Protocolo
Autor
VEREADOR PEDRO PORFÍRIO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/24/2007
Despacho
08/24/2007
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
09/05/2013
Objeto de Apreciação
Substitutivo
Nº Objeto
1
Data Sessão
09/04/2013
Tipo de Objeto
Autor
VEREADOR EDUARDÃO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR REIMONT
Data da Publicação
09/05/2013
Pág. do DCM da Publicação
5/6
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