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Informação n° 1288/2007 - PL
Ref.: Piojeto de Lei n° 1298/2007, que "Alteia e acrescenta dispositivos a Lei 3 167 de 2000, que institui o sistema de bilhetagem cletrônica nos serviços de transporte publico de passagens por ônibus no Município do Rio de Janeiro "
Autor Vereadoi PEDRO PORF1RIO
A Assessoria Técnica-Legislativa, cumprindo o disposto no § I o do art 233, do Regimento Interno, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes pio|ctos, análogos a piesente proposição:
PL 1601/99, do Ver. S.Ferraz, que "Dispõe sobre a proibição da instalação de catracas eletrônicas nos ônibus urbanos e da outras piovidências "
PL 2.186/00 (Mens 350/2000), do Podei Executivo, que "Asseguia o exercício das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do sistema de biIhetagcm eletrônica nos seiviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, e da outras providências " Lei n° 3167/2000
PL 43/01, do Ver. Edson Santos, que "Regulamenta o benefício das gratuidades pievistas no artigo 401 da Lei Oigânica do Município do Rio de Janeiro, através da implantação do sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte publico de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro e da outras providências " Restitua-se ao Autor para cumprimento do art 197 do Regimento Interno PL 1287/07, do Ve. Luiz Andre Deco, que "Dispõe sobie a obrigatoriedade de utilização de cobradores nos microônibus que circulam no Município do Rio de Janeiro "
Formalmente, a ementa poi estar giafada com todos os seus caracteres em maiúsculo não atende ao padrão determinado pelo art 4º da Lei Complementai n° 48/2000, devendo adequai-se.
Trata-se de projeto de lei alterando o artigo 13, além de lhe acrescer o parágrafo único e incisos I e 11, da Lei n° 3.167 de 27 de dezembro de 2000, que instituiu o sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus no Município do Rio de Janeiro, matéria que se insere na órbita de competência municipal, deflagrada através projeto de lei de iniciativa parlamentar, sujeito à sanção arts. 30. I e XII. 44, Jfh\ III e 69 da Lei Orgânica do Município).
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2007.
ROBERTO CARLOS VASCONCELOS
Técnico-Legislativo
matr. 10/800.733-8
NORMA WEHRS MATTOS VIEIRA
Assessora Técnica-Legislativa
matr. 10/800.274-3