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Da Comissão de Justiça e Redação às Emendas de n° 1 a 4 ao Projeto de Lei nº 1335/2012, que “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NA FORMA DA LEI FICHA LIMPA, VISANDO PROTEGER A PROBIDADE E A MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora do Projeto: Vereadora Rosa Fernandes
Autora das Emendas de nº 1 a 3: Vereadora Rosa Fernandes
Autor da Emenda de nº 4: Vereador Renato Cinco
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS DE N° 1 A 4)
I – RELATÓRIO
Trata-se das Emendas de n° 1 a 3, todas de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes e Emenda de nº 4 de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco ao Projeto de Lei nº 1335/2012, que “Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências” de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
II – VOTO DO RELATOR
As emendas sob análise atendem aos requisitos formais definidos no art. 221 do Regimento Interno. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS DE N°1 A 4.
Sala da Comissão, 15 de abril de 2013
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação em reunião realizada no dia 15 de abril de 2013, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS DE N°1 A 3, todas de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes e da EMENDA DE Nº 4, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco, ao Projeto de Lei nº 1335/2012, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
Sala da Comissão, 15 de abril de 2013
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereador Jimmy Pereira Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal