Art. 2º A potência do gerador instalado em cumprimento a esta Lei Complementar deverá possibilitar, em cada caso, pelo menos a manutenção do funcionamento dos equipamentos que possam estar sendo utilizados em cirurgias ou demais casos que envolvam risco para a vida do paciente, além de proporcionar iluminação adequada a tais procedimentos.
Art. 3º Os hospitais e clínicas médicas disporão do prazo de seis meses para se adequarem a esta Lei Complementar, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 4º O descumprimento desta Lei Complementar por estabelecimento particular implicará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sendo este valor corrigido anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial ─ IPCA-E, ou o índice que o venha substituir.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de novembro de 2009.
CARLO CAIADO
Vereador
Diante dessa realidade, resta-nos tentar, no âmbito de nossa competência, minimizar os efeitos negativos desses sinistros que certamente voltarão a ocorrer.
Assim, buscamos atender, por intermédio deste Projeto de Lei, principalmente os mais fragilizados, como são aqueles que se encontram internados para cirurgias ou ligados a aparelhos imprescindíveis para sua vida.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
ERRATA publicada no DCM nº 146, de 12/08/2019, pág. 34
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira