PROJETO DE LEI258/2005
Autor(es): VEREADOR DR. JAIRINHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º – Os estabelecimentos da rede privada de saúde: Hospitais, Casas de Saúde, Clínicas Médicas e afins, localizados no município do Rio de Janeiro, prestarão contas ao paciente e ao seu respectivo plano de saúde, quando houver, sobre os medicamentos e/ou insumos empregados no tratamento.

Art. 2º - As cobranças, por nota fiscais, praticadas pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, discriminarão, de forma fracionada, quando for o caso, os valores dos medicamentos e/ou insumos efetivamente consumidos, nos termos do Decreto Federal nº 5348, de 19 de janeiro de 2005.

Parágrafo único – Quando for aplicada ao paciente prótese ou material de procedimento descartável o estabelecimento médico juntará à nota fiscal a embalagem contendo a etiqueta com o número de série e a garantia do produto.

Art. 3º - A falta ou inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o médico responsável-técnico pelo estabelecimento e/ou o médico responsável pelo tratamento do paciente à representação junto ao seu conselho profissional, por falta de ética médica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º - Os estabelecimentos de saúde mencionados no art. 1º que deixarem de cumprir integralmente o previsto no art. 2º desta lei ou concorrerem com o médico por omissão ou apresentarem quantidades de medicamentos ou CÂMARA MUN I C IPAL DO R IO DE JANEIRO insumos, diversos dos efetivamente utilizados ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º - A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou e não prejudicará a ação judicial, se cabível.

§ 2º - A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 05 de maio de 2005.

DR. JAIRINHO

Vereador do PSC




JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei é inspirado no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, Guardando estreita relação com o direito à vida e o direito à saúde, foi inserido entre os direitos sociais pela Constituição Federal de 1988, atribuindo-lhe o status de direito fundamental, sendo o direito à vida corolário do próprio princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, foi por imposição da própria Constituição, que ao Estado é imputado o ônus de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde visando sua promoção, proteção e recuperação, notadamente em seu art. 160, onde assegura que “a saúde é direito de todos e dever do Estado

O Sistema Único de Saúde - SUS, por sua vez, regulamentado pelas Leis n.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8.142/90, foi criado com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão.

Tal assistência, no entanto, não é privativa do Estado, sendo livre à exploração pela iniciativa privada, que dela poderá participar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde.

Em sentido contrário aos direitos garantidos por lei, exsurge o fato alarmante noticiado pelo Jornal O Globo e outros jornais no mês de abril de 2005

dando notícia que – “MÉDICOS FRAUDAM PLANOS DE SAÚDE REUTILIZANDO MATERIAL – A Delegacia de Repressão às Ações do Crime Organizado (Draco), da Polícia Civil do Rio, está investigando cerca de cem médicos, representantes de empresas que vendem material hospitalar e funcionários de 29 planos de saúde suspeitos de terem formado quadrilhas que fraudam as seguradoras. A polícia descobriu pedidos falsos de produtos cirúrgicos de urologia e investiga a mesma prática em cardiologia e ortopedia. O golpe - revela o repórter Fábio Vasconcellos - representa também uma ameaça à saúde pública, já que põe em risco a vida de pacientes submetidos a cirurgias com material descartável reutilizado. A polícia ainda não conseguiu estimar o rombo, mas chegou a uma empresa de material hospitalar, cujo faturamento aumentou R$ 26 milhões em um mês. (págs. 1 e 16)”

“Fracionamento de medicamentos vai permitir economia e evitar automedicação

O governo federal autorizou a venda fracionada de medicamentos disponíveis nas farmácias brasileiras. O Decreto nº 5.348, publicado dia 20/01, permite o fracionamento sob a condição de que sejam asseguradas as características originais do produto. A medida é parte de um conjunto de ações do Ministério da Saúde para ampliar o acesso da população a medicamentos. Com as novas regras, o consumidor poderá adquirir a quantidade exata do produto prescrita pelo médico.

A compra na dose exata vai proporcionar economia, pois nem sempre o número de comprimidos e cápsulas presentes nas embalagens corresponde ao necessário para o tratamento. Também vai permitir mais segurança para o paciente e familiares ao evitar o armazenamento do produto e a conseqüente automedicação ou ingestão acidental. O consumo inadequado de medicamentos pode causar intoxicações e até a morte.

No ato da compra, para que o consumidor tenha acesso às informações corretas sobre o medicamento, serão exigidas da indústria a impressão e o envio para farmácias e drogarias de uma quantidade maior de bulas.

De acordo com o ministro da Saúde, Humberto Costa, "com o fracionamento de medicamentos, a população ganhará tanto na economia, como também no próprio serviço qualificado de dispensação, com orientação segura e adequada acerca do consumo de medicamentos".

Para que entre em funcionamento, a medida será regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A legislação da Agência vai estabelecer os critérios técnicos e operacionais para que os estabelecimentos de venda possam fracionar os medicamentos com segurança, procedimento que deverá ser feito somente por um farmacêutico, profissional de presença obrigatória em drogarias e farmácias.

A resolução da Agência, antes de entrar em vigor, passará por um processo de consulta pública, no qual a sociedade poderá opinar sobre as novas regras. A intenção é que as determinações, depois de publicadas, comecem a valer em pouco tempo.

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República – emquestao@secom.planalto.gov.br - 16/02/2005”

Nestas razões, vistos os contextos e amparos constitucionais e do ordenamento jurídico vigente que protegem o paciente considerado-o consumidor, a sua saúde é que venho submeter à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o presente Projeto de Lei.


Legislação Citada

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.348 DE 19 DE JANEIRO DE 2005.

Dá nova redação aos arts. 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ...................................................

...................................................................

XVIII - Fracionamento: procedimento efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação." (NR)

"Art. 9o ...................................................

Parágrafo único. As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2005


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Informações Básicas

Código 20050300258Autor VEREADOR DR. JAIRINHO
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/11/2005Despacho 05/11/2005
Publicação 05/16/2005Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Municipal de Defesa do Consumidor
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº259/200505/24/2005
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050300258 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: JEROMINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com voto em separado09/20/2005
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050300258 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável10/25/2005
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050300258 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável11/23/2005
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050300258 => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: DIONíSIO LINS => Proposição => Parecer: Favorável12/28/2005
Blue right arrow Icon Distribuição => 20050300258 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável04/17/2006
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20050300258 => Proposição => Encerrada09/22/2006
Acceptable Icon Votação => 20050300258 => Proposição => Aprovado (a) (s)09/22/2006
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20050300258 => Proposição => Encerrada12/20/2017
Acceptable Icon Votação => 20050300258 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/20/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20050300258 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/20/2017Vereador Dr.Jairinho
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/20/2017Vereador Dr.Jairinho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20050300258 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 01/09/2018
Blue right arrow Icon Despacho => 20050300258 => Veto Total => 258/2005 => 01/09/2018
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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20050300258 => Veto Total => Encerrada03/21/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20050300258 => Veto Total => Rejeitado o Veto03/21/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20050300258 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/22/2018Vereador Dr.Jairinho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20050300258 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/27/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20050300258 => Lei 633003/28/2018
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