Art. 2º - As cobranças, por nota fiscais, praticadas pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, discriminarão, de forma fracionada, quando for o caso, os valores dos medicamentos e/ou insumos efetivamente consumidos, nos termos do Decreto Federal nº 5348, de 19 de janeiro de 2005.
Parágrafo único – Quando for aplicada ao paciente prótese ou material de procedimento descartável o estabelecimento médico juntará à nota fiscal a embalagem contendo a etiqueta com o número de série e a garantia do produto.
Art. 3º - A falta ou inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o médico responsável-técnico pelo estabelecimento e/ou o médico responsável pelo tratamento do paciente à representação junto ao seu conselho profissional, por falta de ética médica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Os estabelecimentos de saúde mencionados no art. 1º que deixarem de cumprir integralmente o previsto no art. 2º desta lei ou concorrerem com o médico por omissão ou apresentarem quantidades de medicamentos ou CÂMARA MUN I C IPAL DO R IO DE JANEIRO insumos, diversos dos efetivamente utilizados ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º - A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou e não prejudicará a ação judicial, se cabível.
§ 2º - A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DR. JAIRINHO
Vereador do PSC
Assim, foi por imposição da própria Constituição, que ao Estado é imputado o ônus de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde visando sua promoção, proteção e recuperação, notadamente em seu art. 160, onde assegura que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”
O Sistema Único de Saúde - SUS, por sua vez, regulamentado pelas Leis n.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8.142/90, foi criado com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão.
Tal assistência, no entanto, não é privativa do Estado, sendo livre à exploração pela iniciativa privada, que dela poderá participar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde.
Em sentido contrário aos direitos garantidos por lei, exsurge o fato alarmante noticiado pelo Jornal O Globo e outros jornais no mês de abril de 2005
dando notícia que – “MÉDICOS FRAUDAM PLANOS DE SAÚDE REUTILIZANDO MATERIAL – A Delegacia de Repressão às Ações do Crime Organizado (Draco), da Polícia Civil do Rio, está investigando cerca de cem médicos, representantes de empresas que vendem material hospitalar e funcionários de 29 planos de saúde suspeitos de terem formado quadrilhas que fraudam as seguradoras. A polícia descobriu pedidos falsos de produtos cirúrgicos de urologia e investiga a mesma prática em cardiologia e ortopedia. O golpe - revela o repórter Fábio Vasconcellos - representa também uma ameaça à saúde pública, já que põe em risco a vida de pacientes submetidos a cirurgias com material descartável reutilizado. A polícia ainda não conseguiu estimar o rombo, mas chegou a uma empresa de material hospitalar, cujo faturamento aumentou R$ 26 milhões em um mês. (págs. 1 e 16)”
“Fracionamento de medicamentos vai permitir economia e evitar automedicação
O governo federal autorizou a venda fracionada de medicamentos disponíveis nas farmácias brasileiras. O Decreto nº 5.348, publicado dia 20/01, permite o fracionamento sob a condição de que sejam asseguradas as características originais do produto. A medida é parte de um conjunto de ações do Ministério da Saúde para ampliar o acesso da população a medicamentos. Com as novas regras, o consumidor poderá adquirir a quantidade exata do produto prescrita pelo médico.
A compra na dose exata vai proporcionar economia, pois nem sempre o número de comprimidos e cápsulas presentes nas embalagens corresponde ao necessário para o tratamento. Também vai permitir mais segurança para o paciente e familiares ao evitar o armazenamento do produto e a conseqüente automedicação ou ingestão acidental. O consumo inadequado de medicamentos pode causar intoxicações e até a morte.
No ato da compra, para que o consumidor tenha acesso às informações corretas sobre o medicamento, serão exigidas da indústria a impressão e o envio para farmácias e drogarias de uma quantidade maior de bulas.
De acordo com o ministro da Saúde, Humberto Costa, "com o fracionamento de medicamentos, a população ganhará tanto na economia, como também no próprio serviço qualificado de dispensação, com orientação segura e adequada acerca do consumo de medicamentos".
Para que entre em funcionamento, a medida será regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A legislação da Agência vai estabelecer os critérios técnicos e operacionais para que os estabelecimentos de venda possam fracionar os medicamentos com segurança, procedimento que deverá ser feito somente por um farmacêutico, profissional de presença obrigatória em drogarias e farmácias.
A resolução da Agência, antes de entrar em vigor, passará por um processo de consulta pública, no qual a sociedade poderá opinar sobre as novas regras. A intenção é que as determinações, depois de publicadas, comecem a valer em pouco tempo.
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República – emquestao@secom.planalto.gov.br - 16/02/2005”
Nestas razões, vistos os contextos e amparos constitucionais e do ordenamento jurídico vigente que protegem o paciente considerado-o consumidor, a sua saúde é que venho submeter à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.348 DE 19 DE JANEIRO DE 2005.
Dá nova redação aos arts. 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 2o e 9o do Decreto no 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ...................................................
...................................................................
XVIII - Fracionamento: procedimento efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação." (NR)
"Art. 9o ...................................................
Parágrafo único. As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2005
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Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Municipal de Defesa do Consumidor 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira