Art. 2° - A quantidade de assentos preferenciais destinadas às pessoas mencionadas no artigo anterior, será redimensionada pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante estudos estatísticos e levantamento de necessidades dos espectadores.
Art. 3° - As características dos assentos destinados às pessoas mencionadas no art. 1° serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4° - Constitui infração ao disposto nesta Lei a substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou acomodações que retirem o caráter especial e individual destinados as pessoas mencionados no art. 1° desta Lei.
Art. 5° - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° - O regulamento disporá sobre a quantidade, o formato, medidas e a localização dos assentos especiais em cada sala de cinema, de teatros, de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos.
Art, 7° - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DR. JAIRINHO
Vereador do PSC
O presente projeto tem a finalidade de obrigar as salas de cinema, os teatros, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no município do Rio de Janeiro, a destinar assentos adequados para pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosas e obesas.
Com a apresentação desse projeto, esperamos um processo de discussão capaz de fortalecer e engrandecer o nosso município, na tentativa de fazer com que o Rio de Janeiro disponha de uma legislação clara e eficaz sobre o assunto, considerando-se a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na conformidade do artigo 23, II, da Constituição Federal, determinando que este entes federados devem "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 04.:Comissão de Idoso 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Educação e Cultura 08.:Comissão de Municipal de Defesa do Consumidor