Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 590/2017
Projeto de Lei nº 597/2017, que “INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO HIV/AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereadora Tânia Bastos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 560/2017, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INCLUI O DIA DA CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO HIV/AIDS E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, DENOMINADA DEZEMBRO DE VERMELHO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”;
PL nº 675/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “ESTABELE A DISPOSIÇÃO DE PRESERVATIVOS (CAMISINHA) NOS BARES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.996/2005, (Projeto de Lei nº 1.660/2003, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR KITS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CARGA VIRAL, PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE PACIENTES INFECTADOS PELO VÍRUS HIV”);
Lei nº 3.593/2003, (Projeto de Lei nº 570/2001, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PRESERVATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);
Lei nº 2.851/1999, (Projeto de Lei nº 1.486/1996, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER PARCERIAS PARA A REALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);
Lei nº 5.040/2009, (Projeto de Lei nº 980/1995, de autoria do Vereador Adilson Pires, estabelece que “FICA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE CARTAZES EDUCATIVOS DE PREVENÇÃO DA AIDS, NOS APARTAMENTOS DE MOTÉIS E AFINS”);
Lei nº 1.676/1991, (Projeto de Lei nº 624/1989, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO MUNICIPAL SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS”);
Lei nº 1.193/1987, (Projeto de Lei nº 1.788/1987, de autoria do Vereador Túlio Simões, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
Lei nº 4.589/2007, (Projeto de Lei nº 442/2005, de autoria do Vereador Dr.Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SOROLÓGICO PRÉ-NATAL EM MULHERES GRÁVIDAS PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DE VÍRUS DA AIDS, DAS HEPATITES B E C E DOS RELACIONADOS A LEUCEMIA, LINFOMA E ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 64/2008 (0047414-14.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.220/2005, (Projeto de Lei nº 2.237/2004, de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “OBRIGA A COLOCAÇÃO DE FOLHETOS EXPLICATIVOS SOBRE A PREVENÇÃO DA AIDS, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE PRODUTOS ERÓTICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”);
Lei nº 4.072/2005, (Projeto de Lei nº 1.937/2004, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 107/2005 (0032906-68.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 3.946/2005, (Projeto de Lei nº 502/2001, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE POLOS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE VÍRUS HIV E DOENTES DE AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 80/2005 (0033540-64.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352 , todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Lei Federal nº 13.504/2017, que “INSTITUI A CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO AO HIV/AIDS E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, DENOMINADA DEZEMBRO VERMELHO”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2