Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 284, de 2017, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR OTONI DE PAULA, que DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE DIÁRIA DE PERMANÊNCIA POR PARTE DA REDE HOSPITALAR PRIVADA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
I – tarifa dia: horário de início da diária a partir das oito horas e término até às oito horas do dia seguinte;
II – tarifa meio-dia: horário de início da diária a partir das doze horas e término até às doze horas do dia seguinte;
III – tarifa noite: horário de início da diária a partir das dezoito horas e término até às dezoito horas do dia seguinte.
§ 1° Para os fins desta Lei são definidos equipamentos de saúde integrantes da rede hospitalar privada do Município os hospitais, as casas de saúde e de repouso, as clínicas e similares.
§ 2° Nos períodos de alta demanda por internações, os horários fixados para saída de pacientes e acompanhantes poderão ser antecipados em até duas horas, desde que sejam previamente estabelecidos no ato da internação.
Art. 2º Os estabelecimentos da rede hospitalar privada no Município, de que trata o caput do art. 1º e seu § 1°, poderão cobrar por horas excedentes até o período limite de seis horas, findo o qual passará a ser contado como uma nova diária.
Parágrafo único. É facultada, aos estabelecimentos da rede hospitalar privada no Município, a cobrança da alimentação pertinente ao acompanhante de paciente.
Art. 3º Os estabelecimentos da rede hospitalar privada no Município, de que trata o caput do art. 1º e seu § 1°, terão prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem aos termos da presente Lei, a partir de sua vigência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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