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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 74/2017

Projeto de Lei nº 74/2017, que “INSTITUI O SERVIÇO DA FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: Vereador LUIZ CARLOS RAMOS FILHO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares (ou correlatas) ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre o dever do Município de proteção a cães e gatos”.

Projeto de Lei nº 2.082/2016, de autoria da vereadora Verônica Costa, que “Institui o Hospital Público Veterinário, postos de saúde para atendimento de animais no Rio de Janeiro e dá outras providências”.

1.2. Promulgada:

Projeto de Lei nº 1.583/2007, de autoria do vereador Cláudio Cavalcanti, que “Dispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 4.956/2008.

1.3. Observação:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, face aos termos do Projeto de Lei nº 2.082/2016.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

O projeto em tela não observa os preceitos do Art. 10, caput e II, “a”, da referida Lei Complementar, com relação a seus arts. 2º e 3º, § 1º.

2.2. REGIMENTO INTERNO

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO FORMAL

3.1. COMPETÊNCIA:

A competência municipal para tratar do tema está colocada no art. 30, I, IV, “p”, combinado com os arts. 351, caput e § 1º, 352 e 372, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da mesma Lei Orgânica.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Verificar, contudo, incidência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, conforme o disposto no art. 71, II, “b” e “c”.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 5º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

Com relação ao art. 4º da proposição em tela, verificar as reiteradas decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da inconstitucionalidade das denominadas “leis autorizativas” – por violarem o princípio da harmonia e separação entre os poderes –, bem como o Precedente Regimental nº 36 desta Casa de Leis.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2017.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300074 Protocolo006786
AutorVEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O SERVIÇO DA FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 03/09/2017
    Despacho
03/10/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/21/2017 Data do Retorno03/24/2017
Número do Informativo74 Ano do Informativo2017
Data da Publicação03/27/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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