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INFORMAÇÃO nº 220/2018
PROJETO DE LEI nº 839/2018, que “DISPÕE SOBRE AÇÕES PÚBLICAS DE SAÚDE, VISANDO A PREVENÇÃO DA HEPATITE A PARA HOMENS E MULHERES QUE TRABALHAM NA COLETA DE LIXO”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
Lei nº 5.981/2015, (Projeto de Lei nº 1.234/2015, de autoria do Vereador Babá, que “OBRIGA A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, A REALIZAR A LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO DOS UNIFORMES DE TRABALHO, BOTAS, LUVAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS HIGIENIZÁVEIS DOS FUNCIONÁRIOS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES, A SERVIÇO DESTA COMPANHIA”). Representação de Inconstitucionalidade n° 258/2015 (0071509-64.2015.8.19.0000), ainda pendente de julgamento.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351; 352; 355, II; 360, XIV; 361, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º; 7º, XXII; 196, 197, 198, 200;
Lei Federal nº 8.080/1990, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em especial: arts. 2º; 5º, III; 6º, I, “c”, § 3º; 7º, I, II.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2