MENSAGEM28
Rio de Janeiro, 2 de Outubro de 2017

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar, o incluso, Projeto de Lei, que Autoriza o Poder Executivo realizar inversões financeiras na Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Com a aprovação desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a, em nome do Município, realizar inversões financeiras na Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro – CDURP, com recursos decorrentes de financiamento com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA, até o montante de R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais), em cumprimento ao art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Os recursos serão aportados na CDURP, mediante inversões financeiras para utilização em despesas de capital.

Assim, em face do exposto, solicito a apreciação deste Projeto de Lei, em regime de urgência, na forma do art. 73 da LOMRJ, considerando a sua relevante contribuição para a eficiência financeira e administrativa.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA


LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

(...)

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO


Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

§ 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

§ 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.


Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 441/2017


Informações Básicas

Código 20170800028Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 028/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 10/02/2017Despacho 10/02/2017
Publicação 10/03/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


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Red right arrow IconENCAMINHA PROJETO LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR INVERSÕES FINANCEIRAS NA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO – CDURP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170800028 => {A imprimir }10/03/2017Poder Executivo




   
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