(...)
§ 6º Durante o estado de calamidade pública ou de emergência, o Poder Executivo concederá benefício financeiro para os guias de turismo do Município do Rio de Janeiro que exerçam suas atividades seja na forma de autônomo ou na forma de Pessoa Jurídica, e que tenham perdido sua fonte de renda em função da pandemia do coronavírus. ” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador REIMONT
Vereador LEONEL BRIZOLA
Vereadora LUCIANA NOVAES
Vereador JONES MOURA
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM n° 162 de 28/08/2020, pág. 31
(**) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM n° 170, de 10/09/2020, pág. 2
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