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PROJETO DE LEI810-A/2018
INSTITUI ATIVIDADE DE SEMINÁRIOS, PALESTRAS PREVENTIVAS E DIVULGAÇÃO DE COMBATE AOS CRIMES DE INFORMÁTICA.

Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Institui a atividade de seminários, palestras e divulgação de combate aos crimes de informática nas atividades escolares da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro.


Art. 2º São modalidades de crimes de informática:


I – crimes próprios;


II – crimes impróprios.


Parágrafo único. São entendidos como crimes próprios, para os fins desta Lei, aqueles cometidos contra a tecnologia, sendo entendidos como crimes impróprios todos os crimes já tipificados pela legislação penal, todavia, cometidos com emprego da tecnologia.


Art. 3º As palestras deverão ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da Rede de Ensino Municipal, respectivos pais ou responsáveis e comunidade.


Art. 4º A Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para adequação da metodologia do processo.


Parágrafo único. Poderá ser firmado um termo de cooperação entre a Prefeitura do Rio de Janeiro e as forças de segurança pública, para desenvolver as diretrizes.


Art. 5º As escolas municipais deverão inserir em suas atividades palestras de prevenção e combate aos crimes de informática, alertando quanto às modalidades, suas consequências e comprometimentos psicológicos, familiares e sociais.


§ 1º Será imprescindível que os seminaristas e os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área.


§ 2º Os referidos seminários e palestras deverão ser incluídos no calendário das escolas municipais vinculadas à Prefeitura do Rio de Janeiro, com uma previsão de, no mínimo, três ao ano.


Art. 6° A programação deverá envolver os pais ou os responsáveis, como estratégia de continuidade da prevenção e alerta para os crimes de informática.


Art. 7º Serão fixados na entrada de todos os órgãos municipais, principalmente escolas, materiais informativos sobre os crimes de informática e suas modalidades atuais, bem como seu correto enfrentamento através dos meios de comunicação setoriais oficiais.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2018.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20180300810 Protocolo002151
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/03/2018 Despacho 05/03/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/28/2018 Data do Recibo09/28/2018
Prazo Final10/19/2018 Data do Retorno10/19/2018


Observações:


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