Art. 2º Aplicam-se, no que couber, as regras previstas na Lei nº 5.854, de 2015, com as alterações da Lei nº 5.966, de 2015, exceto o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 8º e no seu art. 9º.
Art. 3º No que se refere aos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, caberá ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda autorizar a realização dos acordos de conciliação de que trata o art. 2º da Lei nº 5.854, de 2015.
Art. 4º O Anexo da Lei nº 5.854, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa ou de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício; e
IV – no caso de parcelamento entre treze e quarenta e oitenta vezes de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa ou de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, redução de trinta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício. (NR)” Art 5º Os percentuais de redução nos encargos moratórios e multas, de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 5.966, de 2015, enquanto em curso o prazo para adesão ao Programa Concilia Rio, serão os seguintes:
I - oitenta por cento, no caso de pagamento à vista; II - cinquenta por cento, no caso de parcelamento em até doze vezes; e III - trinta por cento, no caso de parcelamento entre treze e quarenta e oito vezes.
Art. 6º O disposto no §1º do art. 5º da Lei nº 5.966, de 2015, pode ser aplicado às conciliações em ações tributárias celebradas pela Procuradoria-Geral do Município, no exercício da competência de que trata o inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 7º As reduções referidas no Anexo da Lei nº 5.966, de 2015, com a redação dada por esta Lei, e no 5º desta Lei, não alcançarão, no caso do Imposto Sobre Serviços, as multas de ofício de que tratam o art. 51, inciso I, itens 6 e 7, e aquelas excetuadas em seu § 4º, todas da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e, no caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, aquela prevista no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 8º É vedada a cumulação dos benefícios referidos nesta Lei com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.
Art. 9º O Programa Concilia Rio, citado no art. 1º, terá duração de noventa dias a contar da regulamentação desta Lei.
Art.10. O Procurador-Geral do Município poderá estabelecer, anualmente, valores mínimos para inscrição em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal. Parágrafo único. Os valores mínimos para emissão de Nota de Débito corresponderão aos estabelecidos para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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