Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 4 | 2019 - PELO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 29/2019, que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO §2º DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: Vereador Major Elitusalem
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similar e correlatas, respectivamente, ao presente projeto:
PELO nº 5/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “ALTERA O § 2º, DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕEM SOBRE A VISITAÇÃO DO VEREADOR NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E NAS ÁREAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL.” (apensado ao PELO nº 4/2017)
PELO nº 5/2013, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “SUPRIME OS PARÁGRAFOS 1º E 2º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 47”.
PELO nº 13/2013, de autoria do Vereador Marcio Garcia, que: “ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”. (apensado ao PELO nº 5/2013)
PELO nº 17/2014, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que: “SUPRIME O § 2º, DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕEM SOBRE A VISITAÇÃO DO VEREADOR NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E NAS ÁREAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL.” (apensado ao PELO nº 5/2013)
PELO nº 4/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que: “REVOGA O §2º DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a incidência do item 1 do Precedente Regimental nº 27/2005, em face dos termos do PELO nº 5/2017, tendo em vista a identidade material entre as proposições.
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
Código | 20190100029 | Protocolo | 000695 |
Autor | VEREADOR MAJOR ELITUSALEM | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA VERONICA COSTA |