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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 4 | 2019 - PELO

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 29/2019, que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO §2º DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.

AUTORIA: Vereador Major Elitusalem

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similar e correlatas, respectivamente, ao presente projeto:

PELO nº 5/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que: “ALTERA O § 2º, DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕEM SOBRE A VISITAÇÃO DO VEREADOR NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E NAS ÁREAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL.” (apensado ao PELO nº 4/2017)

PELO nº 5/2013, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, que “SUPRIME OS PARÁGRAFOS 1º E 2º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 47”.

PELO nº 13/2013, de autoria do Vereador Marcio Garcia, que: “ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”. (apensado ao PELO nº 5/2013)

PELO nº 17/2014, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que: “SUPRIME O § 2º, DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕEM SOBRE A VISITAÇÃO DO VEREADOR NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E NAS ÁREAS SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL.” (apensado ao PELO nº 5/2013)

PELO nº 4/2017, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que: “REVOGA O §2º DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”

Convém verificar a incidência do item 1 do Precedente Regimental nº 27/2005, em face dos termos do PELO nº 5/2017, tendo em vista a identidade material entre as proposições.

O projeto está em conformidade com esta Lei.

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal.

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2019.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2







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Informações Básicas
Código20190100029 Protocolo000695
AutorVEREADOR MAJOR ELITUSALEM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos SenhoresVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA VERONICA COSTA

Ementa DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ART. 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 03/19/2019
    Despacho
03/22/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/09/2019 Data do Retorno04/11/2019
Número do Informativo4 Ano do Informativo2019
Data da Publicação04/12/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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