Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI593/2017
Autor(es) DO PROJETO: PODER EXECUTIVO

Substitutivo 1

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial em turmas regulares da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º São considerados público-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência e altas habilidades/superdotação, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; do Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º O Poder Público Municipal, dentro de sua competência, ampliará a oferta da Educação Especial na Rede Pública Municipal de Ensino, garantindo-a desde a Educação Infantil e estendendo-a ao longo da vida do público referido no § 1º.

§ 3º O Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer, prioritariamente, na Rede Pública Municipal de Ensino, com a garantia do sistema educacional inclusivo nas Salas de Recursos Multifuncionais e nas turmas regulares, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda, professores especializados em Classes e Escolas Especiais, ou Classes Pedagógicas Hospitalares.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, terá como base os seguintes princípios:

I - a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária;

II - a inclusão em educação deve ser garantida na Rede Pública Municipal de Ensino, no que tange ao acesso, participação, permanência e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

III - os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos da Rede Pública Municipal de Ensino sob qualquer alegação, principalmente de deficiência;

IV - garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de transporte, assegurando-se minimamente adaptações razoáveis e disponibilizando-se material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva, que atendam às necessidades específicas dos alunos;

V - formação continuada para todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva;

Art. 4º A Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação, assegurando ao seu público-alvo o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino, devendo estar inserida no processo de elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, englobando toda a comunidade.

Art. 5º A Educação Especial deve realizar o Atendimento Educacional Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial, considerando que:

I - o Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas regulares da Rede Pública Municipal de Ensino, com vistas à sua autonomia e independência, na escola e fora dela. II - o Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer prioritariamente na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;

III - o Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. Art. 6º Constitui objetivo da Política da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva: I - garantir o acesso, participação, permanência e aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, aos quais será assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação, apropriados ao seu desenvolvimento, através do Plano Educacional Individualizado - PEI, que deve ser anexado ao histórico escolar dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em turmas regulares, Classes e Escolas Especiais, considerando as suas habilidades e competências. II – garantir o acesso, participação, permanência e aprendizagem à modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA aos alunos público-alvo da Educação Especial, mediante avaliação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Educação Especial e por manifestação expressa do próprio aluno e do seu responsável legal, sendo que, aos alunos público-alvo da Educação Especial, será assegurada prioridade na matrícula e vaga em turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA diurno, de modo a: a) ampliar a oferta do EJA diurno na Rede Pública Municipal de Ensino, de forma a atender plenamente o público-alvo expresso no inciso II; b) oferecer o Atendimento Educacional Especializado, como também, todos os serviços de apoio, com acompanhamento de um profissional de apoio à Educação Especial, intérpretes e instrutores da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS; III – garantir vaga e assegurar prioridade de matrícula na Educação Infantil, modalidades Creche e Pré-escola, para as crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre seis meses a cinco anos e onze meses;

IV – ampliar progressivamente a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais, de modo a alcançar uma por Unidade Escolar, sendo que: a) as Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento Educacional Especializado; b) a jornada de trabalho do professor que atua no Atendimento Educacional Especializado deve ser preferencialmente de quarenta horas semanais, assegurando o acompanhamento ao público-alvo da Educação Especial em seu turno e contraturno; c) caberá ao setor específico da Secretaria Municipal de Educação regulamentar a ampliação da jornada de trabalho para o professor que atua no Atendimento Educacional Especializado. V - garantir a progressiva inclusão em turma regular aos alunos público-alvo da Educação Especial, matriculados em Classes e Escolas Especiais, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado, mediante avaliação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial, e por manifestação expressa do próprio aluno e do seu responsável legal, consonante aos valores e princípios da Lei Federal nº 13.146, de 2015, e do Decreto Federal nº 6.949, de 2009; VI - garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da aquisição da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como língua de instrução e da Língua Portuguesa como segunda língua, numa perspectiva de Educação Bilíngue, sendo que se entende por escolas de Educação Bilíngue para alunos surdos e/ou com deficiência auditiva aquelas que garantam um espaço linguístico de circulação da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e da Língua Portuguesa; VII - manter e assegurar a ampliação das Escolas de Educação Bilíngue da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro; VIII - garantir que o Projeto Político Pedagógico contemple os aspectos culturais, históricos e sociológicos, referentes aos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, assim como o letramento nas Línguas de Sinais e Portuguesa; IX – manter e ampliar os serviços de apoio, por meio da contratação de tradutores-intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e instrutores surdos, com vistas a promover uma didática própria ao ensino dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva; X - prover recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que venham a atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa; XI – garantir formação continuada a todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva e formação específica aos professores do Atendimento Educacional, Classes e Escolas Especiais, tradutores-intérpretes e instrutores de LIBRAS e Agentes de Apoio à Educação Especial; XII – assegurar serviço de apoio pedagógico aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, sendo que: a) considera-se serviço de apoio pedagógico os profissionais envolvidos com a aprendizagem escolar, locomoção, cuidados essenciais e comunicação dos alunos público-alvo da Educação Especial;

b) consideram-se profissionais do serviço de apoio pedagógico os Agentes de Apoio à Educação Especial, tradutores-intérpretes e instrutores de LIBRAS;

XIII - garantir atividades suplementares que permitam aos alunos com altas habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares nas turmas regulares, em salas de recursos ou em outros espaços definidos pela Rede Pública Municipal de Ensino;

XIV - articular ações intersetoriais entre educação, saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo na implementação da Política Pública de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva; XV - implementar ações públicas programáticas transversais entre Educação e Saúde, relativas à identificação precoce da deficiência na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações conjuntas envolvendo as unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social; XVI - organizar o Atendimento Educacional Especializado Domiciliar aos alunos público-alvo da Educação Especial impossibilitados de frequentar as Unidades Escolares, com apresentação de justificativa emitida pela área da saúde, sendo que: a) o tempo de afastamento da Unidade Escolar que justifique o Atendimento Educacional Especializado Domiciliar deverá ser regulamentado por publicação específica do órgão competente; b) para a manutenção do Atendimento Educacional Especializado Domiciliar, deverá ser apresentada periodicamente comprovação da Saúde que justifique a necessidade de continuidade do afastamento da Unidade Escolar; XVII - viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades escolares, assegurando minimamente adaptações razoáveis para adequação arquitetônica e urbanística, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia assistiva e material didático acessível. Art. 7º As Classes e Escolas Especiais devem acompanhar o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino, flexibilizando as orientações curriculares às necessidades específicas do aluno. § 1º As Classes e Escolas Especiais devem funcionar em espaços físicos de sala de aula adequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, nos termos Lei federal nº 13.146, de 2015, e Decreto federal nº 6.949, de 2009.

§ 2º Aos alunos matriculados nas Classes e Escolas Especiais devem ser asseguradas as disciplinas de Linguagens Artísticas, Educação Física, Língua Estrangeira e demais projetos de relevância da Educação Especial, respeitando as especificidades dos alunos. § 3º Aos professores das Classes e Escolas Especiais deverá ser garantido o direito a um terço de atividades extraclasses, de acordo com a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 8º Deverá ser assegurada a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para que as pessoas com deficiência deem continuidade nos processos de aprendizagem, inclusive àquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social. Art. 9º Deverá ser assegurado grupo de representação de pais e responsáveis da Educação Especial, normatizado por regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, ou conforme dispuser Lei própria. Art. 10. Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial da Cidade do Rio de Janeiro, regulamentar e implementar a Política Pública da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva estabelecida na forma desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 88 DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 593, de 2017, que "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O presente Substitutivo visa a aperfeiçoar o projeto anteriormente encaminhado simplificando alguns aspectos relacionados ao assunto abordado.

Agradecendo o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada

LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).


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DECRETO FEDERAL Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de agosto de 2008;

Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;

DECRETA:

Art. 1o A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.


§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:


I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;


II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.


§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.


Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:


I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;


II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;


III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;


IV - (VETADO);


V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);


VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;


VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;


VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.


Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.


Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:


I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;


II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;


III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:


a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;


b) o atendimento multiprofissional;


c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;


d) os medicamentos;


e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;


IV - o acesso:


a) à educação e ao ensino profissionalizante;


b) à moradia, inclusive à residência protegida;


c) ao mercado de trabalho;


d) à previdência social e à assistência social.


Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.


Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.


Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.


Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.


Art. 6o (VETADO).


Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.


§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.


§ 2o (VETADO).


Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.


DILMA ROUSSEFF


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LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – (VETADO);

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

Art. 7o (VETADO)

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20170300593 Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo 593 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem 56/2017


Outras Informações:

Protocolo Tipo de Quorum MS
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão
Mensagem 88/2018
Entrada 08/13/2018 Despacho 08/13/2018
Publicação 08/15/2018 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 12 A 15 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Assistência Social
09.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
10.:Comissão de Assuntos Urbanos
11.:Comissão de Transportes e Trânsito
12.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
13.:Comissao de Cultura
14.:Comissão de Esportes e Lazer
15.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira