Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a família deverá apresentar comprovante de residência nos locais de sepultamento sem prejuízo do que estipula o art. 1º.
Art. 3º Os cemitérios deverão realizar o sepultamento, preferencialmente, em local não distante do qual resida a família do enlutado.
Art. 4º Em caso de descumprimento ao que dispõe esta Lei caberá ao infrator multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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