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INFORMAÇÃO PL nº 538/2017
Projeto de Lei nº 545/2017, que “Estabelece o contraturno esportivo das escolas públicas municipais nas vilas olímpicas e dá outras providências.”.
Autoria: Vereador Professor Rogério Rocal
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1 Sancionado
Lei Municipal 3428/2002 de autoria do Poder Executivo que “Cria o Fundo de Mobilização do Esporte Olímpico – FMEO.”. Oriundo do PL 694/2002 (Mensagem 105/2002).
1.2 Promulgado
Lei Municipal 4957/2008 de autoria da vereadora Patrícia Amorim que “Dispõe sobre a avaliação anual do estado geral de saúde dos alunos inscritos para a prática esportiva nas Vilas Olímpicas e centros esportivos municipais e dá outras providências. Vetado em sua integralidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Oriundo do PL 1509/2007.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Verificar a inclusão da expressão “Esta lei” no início do caput do art. 1°.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXIV e XXVIII da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Verificar possível iniciativa privativa do Prefeito para a matéria deste projeto de lei conforme o art. 71, inciso II, alínea b da Lei Orgânica do Município e a jurisprudência do TJRJ no acórdão exarado na Representação de Inconstitucionalidade 0047768-39.2008.8.19.0000.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4 OBSERVAÇÕES:
Verificar a incidência dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF) em relação ao projeto de lei.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1 CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Verificar a inexistência no ordenamento jurídico superior a futura lei de qualquer conceituação da expressão “Ônibus da Liberdade” presente no art. 2° do presente projeto.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2017
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2