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INFORMAÇÃO nº 75/2017
Projeto de Lei nº 75/2017, que “Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereadore ALEXANDRE ARRAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL n° 219/01, de autoria do Verador Edimílson Dias, que “Altera o regulamento nº 15, aprovado pelo Decreto n.º 1.601, de 21 de junho de 1978, e alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985.”. LEI N° 3.268/2001 (SIMILAR).
PL n° 898/11, de autoria do verador Eduardo Moura, que “Dispõe sobre a proibição de uso de som dentro dos postos de combustível e proximidades, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. LEI n° 5.557/2013.
PL n° 14/17, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “Dispõe sobre a elaboração do mapa de ruído urbano da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
PL n° 547/10, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Acrescenta dispositivo à lei n.º 3.268, de 29 de agosto de 2001, com a finalidade de instituir penalidade para o caso de propaganda sonora em logradouro público.”.
PL n° 843/11, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “Veda a instalação e funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais.”. LEI n° 5.526/2012.
PL n° 205/83, de autoria do Vereador Luiz Henrique Lima, que “Estabelece condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora.”. Vetos parciais mantidos. LEI n° 646/1984.
PL n° 636/01, de autoria do Vereador Bispo Jorge Braz, que “Altera o artigo 11, o § 1º do inciso vi do artigo 14 e acrescenta o § 6º e § 7º ao artigo 14, todos da lei nº 3268, de 29 de agosto de 2001, que alterou o regulamento nº 15, aprovado pelo decreto nº 1601, de 21 de junho de 1978, alterado pelo decreto nº 5412, de 24 de outubro de 1985, na forma que menciona.”. LEI n° 3342/2001.
PLC n° 64/03, de autoria do Vereador Jorge Babu, que “Cria normas e exigências para funcionamento de casas de festas e afins no Alto da Boa Vista – ZE 1.” LEI COMPLEMENTAR N° 68/2003.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
A proposição atende à Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989 :
A proposição está em conformidade com o parecer.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do arts. 30, incisos I, II, XXI - ‘a)’, e 472, inciso X, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
O projeto em exame está sintonizado com a realidade encontrada na cidade no que tange à tentativa de se tratar a problemática de maneira eficaz, muito bem demonstrando, principalmente, pelo cotejo da fundamentação com as normas pleiteadas – arts 5° e 6° mais evidentemente. Não obstante, a proposição é amplamente amparado pela legislação ambiental e constitucional. Nesse sentido, conforme também exposto por Nota Técnica de Consultora da Câmara Federal, a Constituição Federal, art. 30, I, estabelece a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo assim a municipalidade definir nível de ruído que considera mais adequado à área territorial municipal em face do zoneamento e de áreas residenciais.
4.2. normas correlatas:
Lei municipal n° 3.268 de 2001, Lei do Silêncio.
. Lei estadual n° 126 de 1977 (Lei do Silêncio estadual), que “Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no decreto-lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona.”, alterada pelas Leis estaduais n° 3.827 de 2002; n° 4.931 de 2006; e n° 6.410 de 2013.
Lei municipal n° 5.526 de 2012, que “Veda a instalação e funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais.”.
Lei municipal n° 5.557 de 2013, que “Dispõe sobre a proibição de uso de “som tunado” dentro dos postos de combustível e proximidades, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei Complementar municipal n° 68 de 2003, que “Cria normas e exigências para funcionamento de casas de festas e afins no Alto da Boa Vista – ZE 1.”.
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 228 e 104.
Resolução CONTRAN n° 624 de 2016.
Normas ABNT 10151 e 10152.
Resoluções CONAMA n° 1 de 1990; n° 2 de 1990; n° 17 de 1995; n° 242 de 1998; n° 256 de 1999; e n° 272 de 2000.
Decreto-lei n° 3.688 de 1941 (Lei de Contravenções Penais), art. 42.
Lei federal 9.605 de 1998 ( Lei de Crimes Ambientais), arts. 59 e 54 .
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2017.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2