Ofício


Texto do Ofício
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 29.213.469.586,00 (vinte e nove bilhões, duzentos e treze milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 22.339.186.740,00 (vinte e dois bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentos e quarenta reais), do Orçamento Fiscal; e

II -R$ 6.874.282.846,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 29.213.469.586,00 (vinte e nove bilhões, duzentos e treze milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 18.228.647.458,00 (dezoito bilhões, duzentos e vinte e oito milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 10.984.822.128,00 (dez bilhões, novecentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.229, de 28 de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

§ 1º Inclui-se na autorização contida no caput a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2017 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2017.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

CAPÍTULO III
Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 15.202.146,00 (quinze milhões, duzentos e dois mil, cento e quarenta e seis reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Subsecretaria de Serviços Compartilhados da Secretaria Municipal da Casa Civil.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2016, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 2.502.253,00 (dois milhões, quinhentos e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o art. 232, inciso I, da Lei Orgânica do Município e o art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover a alienação de bens imóveis do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital ou nas despesas previdenciárias constantes desta Lei.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 22. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 6.229, de 2017.

Art. 23. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 25. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 26 e seu parágrafo único e nos arts. 27 e 28 da Lei nº 6. 229, de 2017.

Art. 26. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 6.229, de 2017, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2017, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2018 o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS

ANEXO I

RESUMO DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

7.2. Anexo I Vol 0800.pdf

ANEXO II

RESUMO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS


8.2. Anexo II Vol 0900.pdf


ANEXO III

RESUMO DA DESPESA POR FUNÇÃO,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

9.2. Anexo III Vol 1000.pdf


ANEXO IV

RESUMO DA DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS,
SEGUNDO A ORIGEM DE RECURSOS

10.2. Anexo IV Vol 1100.pdf

ANEXO V

RESUMO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA POR ÓRGÃO,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

11.2. Anexo V Vol 1200.pdf


ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DA RECEITA ESTIMADA E DA DESPESA FIXADA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

QUADRO GERAL DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DA RECEITA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

12.3 Vol_1400.pdf

12.4 Vol_1500.pdf

12.5 Vol_1600.pdf

12.6 Vol_1700.pdf

DEMONSTRATIVO DA RECEITA POR ÓRGÃOS / INDIRETAS

12.8 Vol_1800.pdf

QUADRO GERAL DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR PODER E ÓRGÃO, SEGUNDO OS GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA E FONTE DE RECURSOS

12.10 Vol_2000.pdf

QUADRO GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO,
SEGUNDO AS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO,
NATUREZA DA DESPESA, ESFERA ORÇAMENTÁRIA,
FONTE DE RECURSOS E MODALIDADES DE APLICAÇÃO

12.12 Vol 2100.pdf

DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

13.2. Vol 2200.pdf

ORÇAMENTO ANUAL

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2018



ANEXO VII

CONSOLIDAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

DEMONSTRATIVOS I a III

DEMONSTRATIVOS POR ÁREAS DE RESULTADO


3.1. Vol_3600.pdf3.2. Vol_3700.pdf3.3. Vol_3800.pdf3.4. Vol_3900.pdf3.5. Vol_4000.pdf3.6. Vol_4100.pdf



CODIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS

4.1. CODIF FONTES Vol_5000_F1.pdf4.2. CODIF FONTES Vol_5000_F2.pdf


EVOLUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA DO TESOURO

5.1. Evoluç RECEITA Tesouro_Vol_5100_2018.pdf5.2. Evoluç Despesa Tesouro_Vol_5200_2018.pdf

DEMONSTRATIVO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR PODER, ÓRGÃO E FUNÇÃO

6.1. Demosntrtv Desp_a_Vol_5300_1.pdf

DEMONSTRATIVOS DA RECEITA E DA DESPESA
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

7.1. Demosntrtv DESP e REC_Vol_5400.pdf7.2. Demonstrtv Fiscal_Vol_5500.pdf7.3. Demosntrtv Seguridade_Vol_5600.pdf

DEMONSTRATIVO DA RECEITA E
PLANOS DE APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS


8.1. Demosntrtv FUNDOS_Vol_5700.pdf


DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR PROJETOS,
ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS,
SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS


9.1. Demonstrtv PROJ, ATIV, OP ESP_Vol_5800.pdf


DEMONSTRATIVOS POR FUNÇÃO,
SUBFUNÇÃO E PROGRAMA

10.1. Vol_5900 final.pdf10.2. Vol_6000.pdf10.3. Vol_6100.pdf


DEMONSTRATIVO DA DESPESA DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

11.1. PESSOAL_Vol_6200.pdf

DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS POR PODER E ÓRGÃO

12.1. PESSOAL 2_Vol_6300.pdf

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO


13.1. MDE_Vol_6400_Filtro_22.pdf13.2. MDE 2_Vol_6500.pdf13.3. MDE 3_Vol_6600.pdf



DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO ANUAL DO MUNICÍPIO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE


14.1. SAÚDE_Vol_6700.pdf14.2. SAÚDE 2_Vol_6800.pdf


DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM FINANCIADOS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO
REALIZADAS E A REALIZAR POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
E CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO


15.1. OP DE CRÉD_Vol_6900.pdf

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA


16.1. Demonstr da Renúncia de Receita.pdf

17. Organograma final ORÇAMENTO 2017-2018.pdf


LEGISLAÇÃO DA RECEITA

18.1. Legislação da Receita PLOA 2018.pdf



PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 2018
ORÇAMENTO ANUAL

ATUALIZAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI Nº 6.229/17
ANEXO VIII
METAS FISCAIS

ANEXO IX
RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS, POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO, DESDOBRADOS EM PRODUTOS E SUBTÍTULOS




ATUALIZAÇÃO DOS ANEXOS DA
LEI Nº 6
.229, DE 28 DE JULHO DE 2017


ANEXO VIII
METAS FISCAIS

4. AMF PLOA 2018 - Final.pdf


ANEXO IX

RISCOS FISCAIS

6. ARF_PLOA 2018.pdf


DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS,
POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO,
DESDOBRADOS EM PRODUTOS E SUBTÍTULOS

8. Demonstr Proj_PPA_0018.pdf9. Demonstr Subtt_PPA_0019.pdf


RETIFICAÇÃO FEITA ATRAVÉS DO OFÍCIO GP Nº 249/2017

Informações Básicas

Código20170300440 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária

Datas
Entrada 09/29/2017Despacho 09/29/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/06/2017 Número do OfícioMensagem nº 27/2017 e Ofício GP nº 249/2017
Data do Ofício11/06/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Projeto original oriundo da Mensagem nº 27/2017 Data da Publicação10/03/2017
Pág. do DCM da Publicação3 a 386 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Volume I - Anexo VI págs, 40/49 Anexo VII Págs, 129 a 131, 182 a 184.

Volume II - Mensagem nº 27 pág, 350


REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA IMPRESSÃO DA GRÁFICA MEC EDITORA LTDA ( SUPLEMENTO AO DCM Nº 187 DE 06/10/2017).

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