Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 170 | 2018
PROJETO DE LEI nº 790/2018, que “Institui programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência apurado com base no modelo de Kanitz a partir de demonstrações contábeis auditadas, institui o Fundo Especial de Administração Tributária e dá outras providências”.
AUTORIA: Poder Executivo (Mensagem nº 78/2018)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 5.854, de 24 de abril de 2015, que “Dispõe sobre o Programa Concilia Rio e dá outras providências”. (Projeto de Lei nº 1114/2015, de autoria do Poder Executivo - Mensagem nº 94/2015);
Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, que “Dispõe sobre o retorno do Programa Concilia Rio e dá outras providências”. (Projeto de Lei nº 144/2017, de autoria do Poder Executivo – Mensagem nº 10/2017).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei, entretanto, nos termos do art. 4º da referida Lei Complementar, recomenda-se retirar da ementa a forma de apuração do risco de insolvência (“apurado com base no modelo de Kanitz a partir de demonstrações contábeis auditadas”), mantendo-o somente no art. 2º, IV.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “c”, “e” e “g”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 e seus incisos I, III, V e IX, bem como do art. 45, XXXV, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Entretanto, o art. 6º, §8º, da proposição, por tratar de autorização de operação de crédito, é de competência e iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, aplicando-se para esse caso o art. 76 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, e quanto à matéria tratado em seu art. 6º, §8º, na forma do art. 76, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que o art. 6º, §2º, II, “a” e “b”, da proposição, ao conceder vantagem para categoria funcional de Fiscal de Rendas, incide na vedação do art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de acordo com o último relatório quadrimestral de gestão fiscal divulgado, referente ao 3º quadrimestre de 2017.
Atentar para as condições exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14, quanto à renúncia de receita tratada pela proposição, uma vez que os créditos tributários cuja quitação se quer incentivar mediante desconto, constituem receitas orçamentárias estimadas na Lei Orçamentária em vigor (Lei nº 6.318, de 16/01/2018).
Atentar que a operação de crédito de que trata o art. 6º, §8º, da proposição, depende de autorização legislativa por ato exclusivo da Câmara Municipal (LOM art. 45, XXV), sem embargo da referida operação de crédito que tem como credor e devedor a mesma pessoa, vez que o Fundo proposto não tem personalidade jurídica própria nem, portanto, capacidade jurídica para praticar ato de empréstimo ou mútuo.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2018.
MÁRCIO GOMES RBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2