Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 724, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, que DISPÕE SOBRE A CATALOGAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE PODAS E DESTOCAS PREVENTIVAS DE ENTES ARBÓREOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb realizará a catalogação regular dos entes arbóreos plantados em logradouros públicos e nos espaços interiores de próprios públicos municipais, contendo, entre outros itens de relevância, a critério da empresa, a análise estrutural individualizada e a avaliação de existência de risco do ente à propriedade e à vida, especialmente no tocante à ocorrência de intempéries, realizando, quando necessário, a poda e a destoca preventivas.
Art. 2º A Comlurb produzirá relatórios mensais e anuais relativos à catalogação dos entes arbóreos, disponibilizando-os à consulta pública e remetendo-os, assim que concluídos, à Fundação Parques e Jardins - FPJ e à Defesa Civil Municipal, para ciência, arquivamento e realização de possíveis ações conjuntas.
Art. 3º A Fundação Parques e Jardins realizará a avaliação de risco de entes arbóreos plantados no interior de propriedades privadas e suas eventuais podas ou destocas em função de demanda enviada ao Serviço 1746 da Prefeitura do Rio, ou ao canal de comunicação e encaminhamento de demandas por serviços que venha a sucedê-lo, sendo exigidos do usuário durante o processo de abertura de protocolo de atendimento tão somente os dados regulares usuais do serviço e informações genéricas sobre o ente e sua localização no interior do espaço.
§1º A fim de otimizar a prestação do serviço e reduzir a possibilidade de riscos, o atendimento ao usuário se dará num período máximo de quarenta e oito horas a partir da abertura do protocolo de serviço pelo Serviço 1746.
§2º Em caso de demanda relativa a propriedade privada de pertença diversa daquela do demandante, a equipe de serviço da Fundação Parques e Jardins deverá realizar contato e obter permissão do proprietário para a realização da análise e eventual poda ou destoca, expedindo, na eventualidade de não permissão de entrada na propriedade a fim de realizar o serviço, registro da visita para eventuais necessidades judiciais em processos de responsabilizações civis ou criminais em função de quaisquer danos à propriedade ou à vida.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - Seconserma ficará responsável pela avaliação e pela eventual destoca de entes arbóreos no interior de espaços privados em casos de preparação de terrenos para a construção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos