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PROJETO DE LEI724/2018
DISPÕE SOBRE A CATALOGAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE PODAS E DESTOCAS PREVENTIVAS DE ENTES ARBÓREOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb realizará a catalogação regular dos entes arbóreos plantados em logradouros públicos e nos espaços interiores de próprios públicos municipais, contendo, entre outros itens de relevância, a critério da empresa, a análise estrutural individualizada e a avaliação de existência de risco do ente à propriedade e à vida, especialmente no tocante à ocorrência de intempéries, realizando, quando necessário, a poda e a destoca preventivas.

Art. 2º A Comlurb produzirá relatórios mensais e anuais relativos à catalogação dos entes arbóreos, disponibilizando-os à consulta pública e remetendo-os, assim que concluídos, à Fundação Parques e Jardins - FPJ e à Defesa Civil Municipal, para ciência, arquivamento e realização de possíveis ações conjuntas.

Art. 3º A Fundação Parques e Jardins realizará a avaliação de risco de entes arbóreos plantados no interior de propriedades privadas e suas eventuais podas ou destocas em função de demanda enviada ao Serviço 1746 da Prefeitura do Rio, ou ao canal de comunicação e encaminhamento de demandas por serviços que venha a sucedê-lo, sendo exigidos do usuário durante o processo de abertura de protocolo de atendimento tão somente os dados regulares usuais do serviço e informações genéricas sobre o ente e sua localização no interior do espaço.

§1º A fim de otimizar a prestação do serviço e reduzir a possibilidade de riscos, o atendimento ao usuário se dará num período máximo de quarenta e oito horas a partir da abertura do protocolo de serviço pelo Serviço 1746.

§2º Em caso de demanda relativa a propriedade privada de pertença diversa daquela do demandante, a equipe de serviço da Fundação Parques e Jardins deverá realizar contato e obter permissão do proprietário para a realização da análise e eventual poda ou destoca, expedindo, na eventualidade de não permissão de entrada na propriedade a fim de realizar o serviço, registro da visita para eventuais necessidades judiciais em processos de responsabilizações civis ou criminais em função de quaisquer danos à propriedade ou à vida.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - Seconserma ficará responsável pela avaliação e pela eventual destoca de entes arbóreos no interior de espaços privados em casos de preparação de terrenos para a construção.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20180300724 Protocolo000719
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/07/2018 Despacho 03/12/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/07/2018 Data do Recibo12/07/2018
Prazo Final01/02/2019 Data do Retorno01/02/2019


Observações:


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