OFÍCIO GP317/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 393, de 28 de novembro de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1288, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora Fátima da Solidariedade, que “Institui no âmbito do município Programa Municipal de Equoterapia, voltado para crianças e adultos com deficiência física e/ou mental ou de distúrbio comportamental e a vítimas de acidentes e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável a intenção da Ilustre Vereadora, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

A Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.

Cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, há evidente vício de legalidade, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante na alínea “e”, inciso II, do art. 71, c/c o inciso III do art. 44 do referido diploma legal.

Além disso, pode-se verificar pela leitura do mencionado Projeto, que no art. 3º consta a determinação de construção de quadras apropriadas para a prática desportiva, o que, por consequência lógica, implica em aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, inciso II, do art. 71 da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Cabe ressaltar que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação aos incisos I e II, do art. 167 da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1288, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191101077AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/18/2019Despacho 12/18/2019
Publicação 12/19/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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