Art.1º O acesso de carrinhos de bebê no transporte público do Município do Rio de Janeiro poderá ser feito pelo elevador de acessibilidade.
Art. 2º A área destinada aos cadeirantes no interior dos veículos do transporte público será destinada também aos usuários com carrinho de bebê, ressalvada a preferência dos cadeirantes.
Parágrafo único. Será fixado adesivo na área destinada preferencialmente a cadeirantes e a carrinhos de bebê, com a ressalva de preferência dos cadeirantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de novembro de 2017
ZICO BACANA
Vereador - PHS