OFÍCIO GP37/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de Abril de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 27, de 13 de março de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 109, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Tarcísio Motta, que “Proíbe a terceirização da atividade-fim no âmbito da Administração Pública Municipal”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposta, ao vedar ao Poder Executivo Municipal a contratação de pessoal para o desempenho de atividades fins, por meio de empresa intermediária, interposta, em órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deste Município, incorre em vício de inconstitucionalidade por não se enquadrar nos preceitos constitucionais vigentes.

Verifica-se que a proposição legislativa incorreu em inconstitucionalidade formal, na medida em que é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Projeto de Lei que disponha sobre definição de estrutura e atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, bem como sobre o regime jurídico dos servidores municipais, conforme disposto no art. 71, inciso II, alíneas “b” e “d” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Ademais, a proposta se revela desnecessária porque a alteração legislativa está sendo questionada judicialmente perante o Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs: 5685; 5735; 5686 e 5687.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 109, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA



Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100442AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/04/2018Despacho 04/04/2018
Publicação 04/05/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. nº 14 do dia 05/04/2018, na pág. 4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 04/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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