Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 57/2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2019 que: “DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM ÁREAS PÚBLICAS E DE AFASTAMENTO FRONTAL, ALTERA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 322, DE 1976 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA
LEI N.º 4.887 DE 28 DE AGOSTO DE 2008, (PL nº 1606/2008) de autoria da Vereadora LILIAM SÁ que: “Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, incluindo em centro de bairro CB-1 o trecho da Rua Farme de Amoedo, entre a Rua Prudente de Moraes e a Avenida Vieira Souto, no Bairro de Ipanema, na VI Região Administrativa.”.
1.2. PROMULGADA
LEI Nº 4.670 DE 2 OUTUBRO DE 2007, (PL nº 585, de 2005), de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher que: “ESTABELECE PADRÕES PARA A UTILIZAÇÃO DE CALÇADAS E ÁREAS PÚBLICAS PELO COMÉRCIO, BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RI transitada em julgado nº 0020142-79.2007.8.19.0000.
PROJETO DE LEI Nº 1470/2019, de autoria do VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS que: “INCLUI INCISO NO ART. 3º DA LEI 6.408, DE 2018”.
OBS:
A Consultoria informa os seguintes Projetos correlatos ao presente no banco de dados da CMRJ.
PROJETO DE LEI Nº 1009/2018 de autoria do VEREADOR FELIPE MICHEL que: “
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA CALÇADA EM FRENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS”.
PROJETO DE LEI Nº 59/2017, de autoria do VEREADOR OTONI DE PAULA que: “
DEFINE O ESTATUTO DO PEDESTRE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, QUE ESTABELECE ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO E GARANTIA DOS SEUS DIREITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 62/2017, de autoria do VEREADOR ALEXANDRE ARRAES que: “INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Para maior clareza no uso de definições dos termos no âmbito do direito administrativo convém verificar o termo “licença” estabelecido no art. 4º e 9º no presente projeto.
Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, pag 139 e 140) a Licença se constitui em um ato vinculado por meio do qual a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade.
Conquanto a licença e a autorização façam parte de um mesmo grupo, a saber, atos de consentimento da administração compartilhando afinidades – como a necessidade de anuência, nunca serem conferidos ex-offício e sempre necessários para legitimar a atividade –, possuem diferenças jurídicas relevantes. A mais relevante talvez seja seu “caráter vinculante”, que inibe a necessária discricionariedade para as diversidades de casos existentes na cidade e que se reveste de um caráter definitivo, uma vez consignado não pode ser desfeito pela administração posteriormente.
Por outro lado, a autorização é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seus próprios interesses. Ademais, configura-se em ato unilateral, em que pese o interesse do particular, trata-se de ato precário e discricionário. (JSCF, p. 1156)
Trata-se, portanto, de instrumento afeito ao contexto abrangido no projeto em questão.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XIII, “c”, XVII, XVIII, “d” e XXI, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município - LOM.
Verificar a RI mencionada face à LEI Nº 4.670 DE 2 OUTUBRO DE 2007, decidida por vício de iniciativa na deflagração do processo legislativo, tendo afrontado os artigos 7°, 112, § 1°, II, d, e 145, VI, da Constituição do Estado.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
DECRETO Nº 29.881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008, que: “CONSOLIDA AS POSTURAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro 2020.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 10/815.049-2