Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 268/2017Emenda Modificativa
EMENTA DO PROJETO:
ALTERA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ITBI, PROMOVE ALTERAÇÕES E INSERÇÕES DE DISPOSITIVOS RELATIVOS A IPTU E TCL, INCLUSIVE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es) : PODER EXECUTIVO
EmendaNº049
EMENTA :
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 268/2017, QUE “ALTERA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ITBI, PROMOVE ALTERA-ÇÕES E INSERÇÕES DE DISPOSITIVOS RELATIVOS A IPTU E TCL, INCLUSIVE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
Texto da Emenda
Insira-se, onde couber, parágrafo ao artigo 67 da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, por meio de adição à proposta de alteração constante do artigo 2º Projeto de Lei nº 268 de 2017, que “Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na Planta Genérica de Valores – PGV de imóveis e dá outras providências”, com a seguinte redação:
Art. 67 – O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel:
2 – Unidades Não Residenciais....................................... 2,5
II – Imóveis Não Edificados ............................................ 3,0
§. Nas Macrozonas de Ocupação Controlada definidas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, aplicar-se-ão as seguintes e respectivas alíquotas para unidades residenciais, não residenciais e imóveis não edificados surgidos a partir da publicação desta Lei e que não atendam à renovação urbana preferencial constante do inciso I do artigo 32 daquela Lei Complementar, 1,5, 3,0 e 3,5.
Plenário Teotônio Villela, 22 de Agosto de 2017.
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADOR PROF. ADALMIR
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
DR. JAIRINHO JOÃO MENDES DE JESUS
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
RENATO MOURA FERNANDO WILLIAM
Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
CHIQUINHO BRAZÃO MARCELLO SICILIANO ÍTALO CIBA
Presidente Vice-Presidente Vogal interino
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES
Presidente Vice-Presidente
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
PAULO PINHEIRO INALDO SILVA
Vogal Interino
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
FELIPE MICHEL ITALO CIBA PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT RENATO MOURA TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL TARCÍSIO MOTTA
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES OTONI DE PAULA RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
WILLIAN COELHO ALEXANDRE ARRAES
Presidente Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
É dever desta Câmara zelar pelos ditames constantes da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, nosso Plano Diretor atual, propondo adições a leis posteriores que garantam instrumentos de controle eficientes e eficazes ao crescimento urbano controlado de nosso Município, neste caso, emenda modificativa para majoração de alíquota de IPTU sobre novas edificações em Macrozonas de Ocupação Controlada que não atendam à proposta de renovação urbana contida no inciso I do artigo 32 daquela Lei Complementar. Legislação Citada
LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a política urbana e ambiental e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro será avaliado a cada cinco anos e revisto a cada dez anos.
Seção I Das Macrozonas de Ocupação
Art. 32. As Macrozonas de Ocupação são:
I - Macrozona de Ocupação Controlada, onde o adensamento populacional, a intensidade construtiva serão limitados, a renovação urbana se dará preferencialmente pela reconstrução ou pela reconversão de edificações existentes e o crescimento das atividades de comércio e serviços em locais onde a infraestrutura seja suficiente, respeitadas as áreas predominantemente residenciais;
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20170300268
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
19/2017
Outras Informações:
Protocolo
002621
Autor
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
Nº da Emenda
49
Tipo
Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada
08/30/2017
Despacho
08/30/2017
Publicação
08/31/2017
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
84/85
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
08/30/2017
Motivo da Republicação
Emenda de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir
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