Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 330 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1.464/2019, que “INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA TODOS, QUE OFERECE VAGAS PARA CRIANÇAS NA REDE PARTICULAR DE ENSINO, MEDIANTE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Petra
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições em tramitação correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.933/2016, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “TORNA OBRIGATÓRIA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A AMPLA DIVULGAÇÃO DO SORTEIO DAS VAGAS E DA LISTA DE ESPERA DAS CRECHES CONVENIADAS, ESPAÇOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E ESCOLAS MUNICIPAIS”.
Projeto de Lei nº 2.094/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “DETERMINA A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA DA LISTA DE ESPERA PARA VAGAS NAS CRECHES E ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 134/2017, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA DEMANDA ATENDIDA E LISTA DE ESPERA POR VAGAS NOS ESPAÇOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIS (EDIS) E CRECHES DO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei nº 695/2018, de autoria do Vereador Italo Ciba, que “CRIA O SISTEMA DE PRIORIDADE QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE VAGAS NAS CRECHES E EDI – ESPAÇO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TECNICA LEGISLATIVA
A proposição atende os requisitos formais da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, em consonância com os arts. 12, 320, 322, III e IV, e 325, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, inciso II, alíneas “b” e “e”, c/c art. 44, III do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 6.362, de 28 de maio de 2019, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema, destacamos o Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, disponível em http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016(2).pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2019
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2