“Art. 8º-A O saldo remanescente do Bilhete Único Municipal somente pode ser utilizado pelo concessionário para retração tarifária e melhoria do serviço prestado.
§ 1º Entende-se por saldo remanescente todo valor oriundo de créditos não utilizados já devidamente pagos, bem como qualquer valor cobrado a título de taxa de cancelamento, adesão ou valores arrecadados pela emissão de cartões e utilização da tecnologia de bilhetagem eletrônica.
§ 2º O saldo remanescente do Bilhete Único Municipal deve ser informado em rubrica específica nas demonstrações contábeis, devendo o concessionário e o operador do sistema de bilhetagem eletrônica publicar mensalmente nos meios oficiais o saldo total remanescente atualizado.
§ 3º O saldo remanescente do Bilhete Único Municipal deve ser depositado em conta bancária específica, devendo todo valor correspondente ao crédito não utilizado dentro de trinta dias ser transferido ou depositado pelo concessionário e pelo operador do sistema de bilhetagem eletrônica na aludida conta bancária específica.
§ 4º Considera-se, para os fins desta Lei, como melhoria do serviço prestado, novos investimentos e melhorias que não sejam aquelas já previstas no contrato de concessão ou decorrentes de decisão judicial, acordo judicial, termo de ajustamento de conduta ou obrigações similares.”
Art. 2º Fica incluído o art. 8º-B na Lei 5.211/2010, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B Todo saldo remanescente existente até a data de publicação da presente Lei será informado dentro de trinta dias pelo concessionário, estando vedado ao concessionário utilizá-lo de forma diversa ao determinado pelo art. 8º-A desta Lei.”
Art. 3º Fica incluído o art. 8º-C na Lei 5.211/2010, com a seguinte redação:
“Art. 8º-C O bilhete único, o vale-transporte e qualquer outro bilhete de passagem, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte municipal coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido em todo o Município do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da sua aquisição.
§ 1º O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de trinta dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete ou seu portador, quando impossível demonstrar a titularidade em decorrência da natureza do próprio bilhete.
§ 2º Se o bilhete houver sido adquirido a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.
§ 3º Fica obrigada a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público a disponibilizar no seu sítio eletrônico o relatório de todo o saldo e informação de uso dos usuários do benefício, bem como o relatório mensal de recargas pendentes e efetuadas a partir de sua efetivação no cadastro da empresa cedente do benefício.”
Art.3º-A Fica revogado o art. 4º da Lei Municipal nº 6.202, de 21 de junho de 2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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