Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 13|2019
PROJETO DE LEI Nº 1.141/2019, que “RECONHECE COMO ESPAÇO CULTURAL E GASTRONÔMICO EM FEIRAS LIVRES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, BARRACAS QUE COMERCIALIZAM COMIDAS E BEBIDAS, AO SOM DE MÚSICA AO VIVO”.
AUTORIA: VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao projeto.
OBSERVAÇÃO:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo informa a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
PL n° 1.638/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS MÓVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 492/1984 (PL nº 264/1983), de autoria do Vereador Carlos Imperial, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NAS FEIRAS-LIVRES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.525/2012 (PL nº 744/2010), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “DECLARA DE FUNCIONAMENTO PERMANENTE A REALIZAÇÃO SEMANAL DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está de acordo com a referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e VI,”b”da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, art 3° da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/8/2008).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2019.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2