Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 180| 2019
PROJETO DE LEI nº 1.312/2019, que “Altera o § 2° do art. 1° da Lei n° 5.211, de 2010, que institui o Bilhete Único Municipal”.
AUTORIA: Vereador MATHEUS FLORIANO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projeto correlato ao presente em seu banco de dados.
PL 566/2017, de autoria dos Vereadores Renato Cinco e Dr. Jorge Manaia, que “REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE ALUGUEL DE BICICLETAS”.
PL298/2017, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “INSTITUI O PROGRAMA INTEGRA-BIKE RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 2.392/1995, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE O USO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PL 1.158/1995.
Lei n° 4.678/2007, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO DA BICLETA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”. PL 754/2006.
Lei Complementar 199/2019, de autoria dos Vereadores Renato Cinco e Dr. Jorge Manaia, que “INSTITUI E REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL CICLOVIÁRIO PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PLC 29/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A Lei Complementar n° 48 de 2000 estabelece que o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observado o princípio segundo o qual cada lei tratará de um único objeto. O § 2° do art. 1° da Lei 5.211 de 2010, que institui o Bilhete único municipal, trata de benefício tarifário relacionado ao bilhete único municipal. Nesse sentido, convém observar o art. 6°, art. 9°, art. 10 e o art. 11, todos da mencionada Lei complementar, de modo a articular melhor o objeto da lei com a alteração proposta pelo Pl 1.312/2019.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal. Apesar disso, convém observar o art. 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e financeira, dos princípios gerais da atividade econômica e dos ditames da justiça social.
5. INICIATIVA
O Observar o art. 71, inciso II alínea “b” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2019.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2