Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 414/2019- PL
PROJETO DE LEI nº 1.552/2019, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS, NARGUILÉS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, EM PARQUES PÚBLICOS, JARDINS PÚBLICOS, PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similar e correlatas ao presente projeto:
PL nº 147/2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “PROÍBE O FUMO EM RECINTOS COLETIVOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” EM APENSO: PL nº 874/2014, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “PROÍBE O FUMO EM RECINTOS COLETIVOS FECHADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REGULA A PROPAGANDA DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”(apensado ao PL nº 147/2009) E PL nº 1.333/2019, de autoria do Vereador Matheus Floriano, que “PROÍBE O USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR – DEF”(apensado ao PL nº 147/2009) ;
PL nº 950/2011, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHA SOBRE OS MALEFÍCIOS DO USO DO CACHIMBO DO TIPO NARGUILÉ NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
PL nº 360/2013, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO FUMO NAS ÁREAS ONDE ESTEJAM INSTALADAS ACADEMIAS DA TERCEIRA IDADE - ATIS”.
Lei nº 56/1978, (Projeto de Lei nº 187/1977), de autoria do Vereador Américo Camargo, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO ATO DE FUMAR NOS RECINTOS FECHADOS DE USO PÚBLICO”;
Lei nº 2.444/1996, (Projeto de Lei nº 1.147/1995), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “PROÍBE A VENDA DE CIGARROS A MENORES DE DEZOITO ANOS E INSTITUI CAMPANHAS CONTRA O VÍCIO DO FUMO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 2.771/1999, (Projeto de Lei nº 1.013/1995), de autoria do Vereador Jorge Pereira, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUMAR OU PORTAR CIGARRO ACESO NAS CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.366/2002, (Projeto de Lei nº 92/2001), de autoria do Vereador Rodrigo Bethlem, que “PROÍBE O FUMO NOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO”;
Lei nº 4.325/2006, (Projeto de Lei nº 107/2005), de autoria da Vereadora Pastora Márcia Teixeira, que “PROÍBE O FUMO EM LOCAIS ONDE SE PRATICAM ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de lei nº 167/2005, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Institui o programa adote um leito hospitalar no Município do Rio de Janeiro”.
SANCIONADAS:
Lei nº 1.053, de 15 de setembro de 1987, que “Proíbe o uso de cigarros no local que menciona e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Rivadávia Maia. (Projeto de Lei nº 908/1984);
Lei nº 1.143, de 22 de dezembro de 1987, que “Obriga a colocação de cartaz sobre os malefícios do fumo nos estabelecimentos que menciona.”, de autoria do Vereador Nestor Rocha. (Projeto de Lei nº 1787/1987);
Lei nº 1.552, de 24 de janeiro de 1990, que “Aplica aos estabelecimentos de ensino a obrigatoriedade de cartaz antifumo na forma da Lei nº 1.143/87 de 22 de dezembro de 1987.”, de autoria do Vereador Nestor Rocha (Projeto de Lei nº 2434/1988);
Lei nº 2.136 de 11 de maio de 1994, que “Determina que restaurantes, casas de chá e similares, reservem local para os clientes não fumantes e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Jorge Pereira. (Projeto de Lei nº 213-A/1989);
Lei nº 1.591, de 27 de agosto de 1990, que “Proíbe o fumo nas dependências dos hospitais municipais, centro de saúde e hospitais particulares localizados no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Américo Camargo. (Projeto de Lei nº 478/1989);
Lei nº 1.611, de 06 de setembro de 1990, que “Proíbe o fumo nas dependências fechadas nas unidades da rede municipal de ensino de primeiro grau.”, de autoria do Vereador Américo Camargo. (Projeto de Lei nº 486/1989);
Lei n.º 2.871 de 24 de setembro de 1999, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição em lugares de fácil visibilidade nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público, dos malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e AIDS.”, de autoria do Vereador Ibraim Hannas. (Projeto de Lei nº 566/1997);
Lei n.º 3.284 de 18 de outubro de 2001, que “Obriga os cinemas localizados no Município a exibirem filmes publicitários com esclarecimentos e alerta a respeito dos malefícios causados por drogas, bebidas alcoólicas, fumo, doenças infecciosas sexualmente transmissíveis e aids.”, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida. (Projeto de Lei nº 90/2001).
PROMULGADAS:
Lei nº 98, de 23 de abril de 1979, que “Estabelece condições para uso do fumo pelos motoristas de táxi e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Bambina Bucci. (Projeto de Lei nº 274/1978);
Lei nº 866, de 06 de junho de 1986, que “Proíbe o ato de fumar no interior dos táxis, a critério dos motoristas.”, de autoria do Vereador Américo Camargo. (Projeto de Lei nº 1.117/85);
Lei nº 1.509, de 15 de dezembro de 1989, que “Proíbe a publicidade de bebidas alcoólicas nos lugares que menciona e regula sobre a propaganda de fumo.”, de autoria do Vereador Cesar Pena. (Projeto de Lei nº 292/89);
Lei nº 2.479, de 19 de setembro de 1996, que “Determina o isolamento de áreas permitidas à fumantes, independente de área exclusiva a não fumantes em bares, restaurantes, similares e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Nestor Rocha. (Projeto de Lei nº 1301-A/95);
Lei nº 3.726 de 24 de março de 2004, que “Proíbe a comercialização e a publicidade de alimentos com formato de cigarros, cigarrilhas, charutos ou quaisquer derivados do fumo, em especial chocolates e doces, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Ivan Moreira. (Projeto de Lei nº 1.086/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 164/2004 (0037465-05.2004.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005:
Convém verificar a eventual incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face do que dispõem: art. 5º do PL nº 147/2009 e art. 1º do PL nº 360/2013.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, IV, “q”, XLIII, em consonância com os arts. 5º, 12, 14, IV, 351, 352, 355, II e 373, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial, arts. 5º, 196;
Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em especial, art. 6º, I e 22;
Lei Federal nº 9.294/1996, que “Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal”.
8. CONSIDERAÇÕES
Há sobre o tema, o Informativo nº 26/2019 produzido por esta Consultoria, intitulado “Proteção da população contra a fumaça do tabaco”, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/INFORMATIVO%2026%20-%20Protecao%20da%20populacao%20contra%20a%20fumaca%20do%20tabaco.pdf.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2