Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 157/ 2018
PROJETO DE LEI nº 776/2018, que “DECLARA O SUB-BAIRRO DO FLAMA NA RUA AGAI Nº 519 EM JARDIM PALMARES, COMO ÁREA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA
Lei nº 2120/1994, (PL nº 413/93), de autoria do PODER EXECUTIVO (mens. 82/93), que:” DECLARA COMO ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, OS LOTEAMENTOS E VILAS INSCRITOS NO NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte Lei correlata à seguinte proposta:
Lei nº 6044/2016, (PL nº 1639/2015), de autoria do PODER EXECUTIVO (mens. 133/2015), que:” DECLARA COMO DE ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - AEIS, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, AS ÁREAS OBJETO DE INTERVENÇÕES PELO PROGRAMA BAIRRO MARAVILHA SITUADAS NA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar, quanto ao art. 2º do presente Projeto, o disposto na Lei Complementar nº48/2000, art. 10, II, “j”, referente a remissão às leis anteriormente mencionadas.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XVII e XXIX, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, 430, III, “a” e 440 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. CONSIDERAÇÕES
Para um maior aprofundamento sobre o tema, recomenda-se acessar os Estudos Técnicos nº 6/2016/CAL/MD/CMRJ, nº 2/2016/CAL/MD/CMRJ e nº 02/2017/CAL/MD/CMRJ. Estudos disponíveis em:
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf e
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016(2).pdf.
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022017.pdf
9. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal de 1988, art. 182.
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, art. 18.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 4º, V, “f”.
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente os arts. 2º, VI, 3º, XX, 33, III e IV, 35, 37, IV, 70, 200, 205, 210, 230, 231, 232, 233 e 240.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2