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PROJETO DE LEI2060/2016
DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, O LOTEAMENTO INSCRITO NO NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS SOB O Nº 107B, SITUADO À RUA CAROLINA MACHADO Nº 2150, MARECHAL HERMES, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, na modalidade 1, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o loteamento inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamentos sob o nº 107B, situado à Rua Carolina Machado nº 2150, no bairro de Marechal Hermes, XV Região Administrativa, Área de Planejamento 3.

Parágrafo único. O limite da Área de Especial Interesse Social declarada no caput deste artigo corresponde à área designada por lote 01 do PAL 11.817, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 170.312, cujo polígono encontra-se descrito no Anexo I e definido em planta conforme o Anexo II, desta Lei.

Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III - dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV - restrições de uso e ocupação estabelecidas no art. 15 da Lei Complementar nº 111, de 2011;

V - uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de março de 2017.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Mens_170_16_ANEXO I_PL_AEIS_Rua Carolina Machado.doc

Mens_170_16_ANEXO II_AEIS_Carolina Machado_vs. SUBALP.pdf


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20160302060 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada11/08/2016 Despacho 11/10/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/02/2017 Data do Recibo03/03/2017
Prazo Final03/23/2017 Data do Retorno03/09/2017


Observações:


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