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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 6/2020

Projeto de Lei nº 1.679/2020 que “REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE MOÍDA E FRIOS FATIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereadora VERA LINS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:


Projeto de Lei nº 1.336/2007, de autoria do Vereador Jorginho da SOS, que “DISPÕE SOBRE A FORMA DE ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGENS E DE ROTULAGEM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS REALIZADA NOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 1.576/2015, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “OBRIGA ESTABELECIMENTOS QUE EMBALEM E VENDAM PRODUTOS FRACIONADOS A EXIBIR PREÇO DA UNIDADE DE MEDIDA”.

Projeto de Lei nº 1.611/2019, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Lei nº 5.302/2011, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 116/2010), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR–PROCON-RIO, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO-COMUPEN, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-FUMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 789/2010). Lei nº 3.363/2002, de autoria do Vereador Aloisio Freitas, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROCON/RIO-ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, A COMUPEN- COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO, O CODECON-CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INSTITUIR O FUMDC-FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 2200/2000). Representação de Inconstitucionalidade nº 31/2010 (0031241-41.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei.

Lei nº 4.112/2005, de autoria do Vereador Marcelino d’Almeida, que “TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE PREÇOS EM CADA PRODUTO EXPOSTO PARA A VENDA NOS SUPERMERCADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DO GÊNERO” (PL nº 732/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 142/2005 (0033106-75.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ, com trânsito em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da lei.

Lei nº 4.965/2008, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrita em braile, nos supermercados da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências” (PL nº 249/2005). Representação de Inconstitucionalidade nº 59/2010 (0042309-85.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ, com trânsito em julgado, para declarar a inconstitucionalidade da lei. A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:

EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.388/2015, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM AÇOUGUES E COMÉRCIOS DO RAMO, INFORMANDO A PROCEDÊNCIA DOS PRODUTOS QUE ESTÃO SENDO COMERCIALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em apenso, o PL nº 1.550/2019).

Projeto de Lei nº 98/2017, de autoria do Vereador Otoni de Paula, que “DISPÕE SOBRE A IDENTIDADE E AS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DE QUALIDADE QUE AS CARNES BOVINA, SUÍNA E BRANCA OBEDECERÃO QUANDO DESTINADAS À VENDA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

SANCIONADOS

Lei nº 3.384/2002, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR EM ÂMBITO MUNICIPAL A SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR” (PL nº 276/2001).

Lei nº 6.309/2017, de autoria do Vereador Inaldo Silva e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Municipal de Defesa do Consumidor, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Educação, que “CRIA O SELO DE QUALIDADE PROCON CARIOCA E INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO” (PL nº 77/2017).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a referida lei.

2.2. OBSERVAÇÕES

Quando da redação final, convém avaliar a pertinência de se suprimir:

b) a vírgula na expressão “O descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará [...]”, constante do art. 4º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõem o inciso XLIII do mesmo dispositivo e o art. 269, V, da LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

7.1. FEDERAIS

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e Decreto nº 2.181/1997.

7.2. MUNICIPAIS

Lei nº 5.302/2011; Decretos nº 35.075/2012 e nº 36.754/2013; e Portaria nº 001/2015 do Procon Carioca.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de março de 2020.


BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301679 Protocolo008779
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DE CARNE MOÍDA E FRIOS FATIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 02/17/2020
    Despacho
02/17/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/02/2020 Data do Retorno03/05/2020
Número do Informativo6 Ano do Informativo2020
Data da Publicação03/06/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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