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PROJETO DE LEI
Nº
592-A/2017
ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es):
PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 10. (...)
I – Agente Educador II e Inspetor de Alunos – com escolaridade de Nível Médio;
II – (...)
III – Merendeira – com escolaridade de Nível Médio.
§ 1º. Os ocupantes do cargo de Merendeira alfabetizados, tendo domínio de escrita e de execução das quatro operações básicas de matemática, bem como os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II com Ensino Fundamental completo, continuarão a integrar o Quadro de Apoio à Educação.
§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de até 06 (seis) meses para viabilizar a formação de Nível Médio dos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II.” (NR)
Art. 2º O item “Qualificação Indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, passa a ter seguinte redação:
“QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Formação em Nível Médio.”(NR)
Art. 3º Os ocupantes do cargo de Inspetor de Alunos, criado pelo Decreto “E” nº 2.121, de 30 de maio de 1968; do cargo de Agente Educador II, criado pela Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991; e do cargo de Merendeira, criado pelo Decreto “E” 2.121, de 1968, que comprovarem formação em Nível Médio farão jus à adequação de patamar vencimental.
Art. 4º Ficam adicionadas mais três faixas de tempo de serviço – sendo a primeira de mais de 15 até 20 anos, a segunda de mais de 20 até 25 anos e a terceira acima de 25 anos – nos mesmos percentuais já aplicados nas faixas de tempo de serviço do Anexo I da presente Lei.
Art. 5º A tabela de vencimento dos cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira será a constante do Anexo desta Lei.
Art. 6º Os valores constantes no Anexo serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de janeiro de 2017.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e à devida previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Fica revogado o inciso II do art. 10 da Lei nº 5.623, de 2013.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
ANEXO
TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO
De 0 a 5 anos
1.248,61
Mais de 5 até 8 anos
1.279,82
Mais de 8 até 10 anos
1.311,81
Mais de 10 anos
1.344,62
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20170300592
Protocolo
Autor
PODER EXECUTIVO
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Datas
Entrada
12/15/2017
Despacho
12/15/2017
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
12/26/2017
Data do Recibo
12/27/2017
Prazo Final
01/18/2018
Data do Retorno
01/18/2018
Observações:
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