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PROJETO DE LEI
Nº
258/2005
Dispõe sobre a prestação de contas aos pacientes internados ou submetidos a procedimentos em estabelecimentos da rede privada de saúde do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
Autor(es):
VEREADOR DR.JAIRINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada de saúde, tais como Hospitais, Casas de Saúde, Clínicas Médicas e afins, localizados no Município do Rio de Janeiro, prestarão contas ao paciente e ao seu respectivo plano de saúde, quando houver, sobre os medicamentos e/ou insumos empregados no tratamento.
Art. 2º As cobranças, por notas fiscais, praticadas pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, discriminarão, de forma fracionada, quando for o caso, os valores dos medicamentos e/ou insumos efetivamente consumidos, nos termos do Decreto Federal nº 5.348, de 19 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Quando for aplicada ao paciente prótese ou material de procedimento descartável, o estabelecimento médico juntará à nota fiscal a embalagem contendo a etiqueta com o número de série e a garantia do produto.
Art. 3º A falta ou inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita o médico responsável-técnico pelo estabelecimento e/ou o médico responsável pelo tratamento do paciente à representação junto ao seu conselho profissional por falta de ética médica, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde mencionados no art. 1º que deixarem de cumprir integralmente o previsto no art. 2º desta Lei ou concorrerem com o médico por omissão ou apresentarem quantidades de medicamentos ou insumos diversos dos efetivamente utilizados ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou e não prejudicará a ação judicial, se cabível.
§ 2º A multa prevista no
caput
deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20050300258
Protocolo
Autor
VEREADOR DR.JAIRINHO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/11/2005
Despacho
05/11/2005
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
12/20/2017
Data do Recibo
12/20/2017
Prazo Final
01/12/2018
Data do Retorno
01/08/2018
Observações:
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